segunda-feira, 23 de abril de 2018

Caso Concreto 9 - Direito do Trabalho II

SEMANA 9
CASO CONCRETO
1- Ana Maria trabalhou na empresa Preço Bom Ltda., por 3 (três) anos. Foi dispensada imotivadamente em 20.04.2015, não tendo cumprido o aviso prévio. O empregador efetuou o depósito das verbas rescisórias na conta salário de Ana Maria no dia 29.04.2015, mas a homologação da ruptura contratual só ocorreu no dia 21.05.2015.
Diante do caso apresentado, responda justificadamente se Ana Maria tem direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, indicando o prazo máximo (dia, mês e ano) para a quitação das verbas da rescisão contratual.


Resposta: Ana Maria tem direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois, conforme disposto no art. 477, §6º, do referido diploma legal, a comunicação da rescisão aos órgãos competentes bem como o pagamento das verbas rescisórias ou recibo de quitação devem ser feitos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
            Apesar de o empregador ter depositados as verbas rescisórias dentro do citado prazo, a comunicação aos órgãos competentes só ocorreu no dia 21/05/2015, quando deveria ter ocorrido no dia 30/04/2015, ou seja, 10 dias após o término do contrato.
QUESTÃO OBJETIVA
1- Homologar a rescisão nada mais é do que efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado fizer jus, nas entidades competentes, que orientarão e esclarecerão as partes sobre o cumprimento da lei. Tendo em vista a afirmativa, é correto dizer:
a) O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


b) O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
CORRETO: CLT, art. 477, § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.  
c) Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Promotor de Justiça.
d) O empregador em hipótese alguma poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, poderá ser representado por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
e) Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a assinaturado pai e da mãe respectivamente, ou de seu representante legal, que comprovará estaqualidade.

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