SEMANA 9
CASO CONCRETO
1- Ana Maria trabalhou na empresa Preço Bom Ltda., por 3 (três) anos.
Foi dispensada imotivadamente em 20.04.2015, não tendo cumprido o aviso
prévio. O empregador efetuou o depósito das verbas rescisórias na conta
salário de Ana Maria no dia 29.04.2015, mas a homologação da ruptura
contratual só ocorreu no dia 21.05.2015.
Diante do caso apresentado, responda justificadamente se Ana Maria tem
direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, indicando o prazo
máximo (dia, mês e ano) para a quitação das verbas da rescisão
contratual.
Resposta: Ana
Maria tem direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois, conforme disposto
no art. 477, §6º, do referido diploma legal, a comunicação da rescisão aos
órgãos competentes bem como o pagamento das verbas rescisórias ou recibo de quitação
devem ser feitos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Apesar de o empregador ter depositados
as verbas rescisórias dentro do citado prazo, a comunicação aos órgãos
competentes só ocorreu no dia 21/05/2015, quando deveria ter ocorrido no dia
30/04/2015, ou seja, 10 dias após o término do contrato.
QUESTÃO OBJETIVA
1- Homologar a rescisão nada mais é do que efetuar o pagamento das
verbas rescisórias a que o empregado fizer jus, nas entidades
competentes, que orientarão e esclarecerão as partes sobre o cumprimento
da lei. Tendo em vista a afirmativa, é correto dizer:
a) O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 6 (seis) meses de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
b) O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a
causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
CORRETO: CLT, art. 477,
§ 2º - O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
c) Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento deste, pelo Promotor de Justiça.
d) O empregador em hipótese alguma poderá ser representado por preposto
formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, poderá ser
representado por procurador legalmente constituído, com poderes
expressos para receber e dar quitação.
e) Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e
a assinaturado pai e da mãe respectivamente, ou de seu representante
legal, que comprovará estaqualidade.
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