terça-feira, 29 de maio de 2018

Caso Concreto 9 - Direito Empresarial Aplicado II


EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 9

Lauro emitiu uma nota promissória com vencimento a dia certo em favor da sociedade empresária W Corretora de Imóveis Ltda. Embora o título esteja assinado pelo emitente, nele não constam a data e o lugar de emissão. Há cláusula de juros remuneratórios, com fixação de taxa anual de 12%. Antes do vencimento, o título recebeu aval em branco prestado por Pedro, irmão de Lauro. Sendo certo que os dados omitidos na nota promissória não foram preenchidos pela sociedade empresária antes da cobrança judicial. Analise a questão com base no estudo do Direito Cambiário.



            A questão em tela mostra um claro vício de formalidade na nota promissória, visto a omissão da data e o lugar de emissão, deixando a assim o título de crédito invalidado, pois sem a colocação da data de emissão do mesmo, não se tem como saber o vencimento e assim o crédito será pagável à vista. Nesse sentido:
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

01- . Na Letra de Câmbio, o aceite é declaração do


a) ( X  )sacado, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.Correto:
Art. 9ºA apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

b) ()endossante, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
c)()sacador, reconhecendo a operação mercantil realizada e comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
d)(  ) terceiro beneficiário, reconhecendo a operação mercantil realizada e o seu valor.

1- João Garcia emite, em 17/10/2010, uma Letra de Câmbio contra José Amaro, em favor de Maria Cardoso, que a endossa a Pedro Barros. O título não tem data de seu vencimento. Diante do caso apresentado, na condição de advogado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio em face da omissão da data do seu vencimento?

            Sim, tendo em vista de que não houve a estipulação da data do vencimento do título, considerando-se assim pagável à vista. Vejamos:
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

        I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

        II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

        III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

        IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

        V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

        Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

        Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

 Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.

        É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

b) Que efeitos podem ser verificados com a transmissão do título por meio do endosso?
            Há a transferência da propriedade do título de crédito, podendo o portador cobrar o valor no título mencionado do sacado, e caso este não pague, poderá cobrar de todos os codevedores. Além disso, o endossante se torna garantido da aceitação e do pagamento da letra.
Art. 8ºO endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
        § 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
        § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
        § 3º É vedado o endosso parcial.





2-Em 9 de novembro de 2010, João da Silva adquiriu, de Maria de Souza, uma TV de 32 polegadas usada, mas em perfeito funcionamento, acertando, pelo negócio, o preço de R$ 1.280,00. Sem ter como pagar o valor integral imediatamente, lembrou-se de ser beneficiário de uma Letra de Câmbio, emitida por seu irmão, José da Silva, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para 27 de dezembro do mesmo ano. Desse modo, João ofereceu pagar, no ato e em espécie, o valor de R$ 280,00 a Maria, bem como endossar a aludida cártula, ressalvando que Maria deveria, ainda, na qualidade de endossatária, procurar Mário Sérgio, o sacado, para o aceite do título. Ansiosa para fechar negócio, Maria concordou com as condições oferecidas e, uma semana depois, em 16 de novembro de 2010, dirigiu-se ao domicílio de Mário Sérgio, conforme orientação de João da Silva. Após a vista, porém, Maria ficou aturdida ao constatar que Mário Sérgio só aceitou o pagamento de R$ 750,00, justificando que esse era o valor devido a José. Sem saber como proceder dali em diante, Maria o(a) procura, como advogado(a), com algumas indagações . Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É válida a limitação do aceite feita por Mário Sérgio ou estará ele obrigado a
pagar o valor total da letra de câmbio?
            A limitação é válida, mas Mário Sérgio ficará vinculado ao montante aceitado, assim é disposição do parágrafo único do artigo 11do Decreto Nº 2.044, De 31 De Dezembro De 1908.

Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.


        Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
        Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.

b) Qual é o limite da responsabilidade do emitente do título?
            O emitente do título (sacador) é responsável pela integralidade do crédito.
 Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. (LUG)

c) Quais as condições por lei exigidas para que ele fique obrigado ao pagamento?
            No caso em tela, o portador deve realizar o protesto para que se formalize a aceitação parcial do aceite e assim possa cobrá-lo pelo valor acordado. Nesse sentido:


           
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação. (LUG)

03- CASO CONCRETO: Augusto comprou de Bernardo um apartamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que, com o crédito venda de seu imóvel, também comprou um apartamento, pelo mesmo valor, de seu amigo Cardoso. Por ter ouvido falar em um título capaz de vincular todas as partes, Bernardo lhe procura para prestar as seguintes orientações:

1. É possível a emissão de uma letra de câmbio, a fim de vincular augusto ao pagamento e ainda assim dar garantia a Cardoso?
            Sim, no caso, o sacador seria Bernardo, emitindo ordem de pagamento para o sacado, que seria Augusto para pagar ao tomador (beneficiário), que seria Cardoso.
2. Por nunca ter visto uma letra de câmbio, questiona acerca dos requisitos necessários para validade do título em tela.
            A letra de câmbio deve ser elaborado com os seguintes requisitos essenciais:
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

        I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

        II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

        III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

        IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

        V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

        Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908


Art. 1ºA letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

        I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

        II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

        III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

        IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

        V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

        Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. (LUG)


4- QUESTÃO OBJETIVA: Não é requisito essencial da letra de câmbio:
Xa) Época do pagamento;
 b) Valor
 c) Assinatura do emitente;
d) Cláusula à ordem


Caso Concreto 8 - Direito Empresarial Aplicado II


EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 8
CASO CONCRETO: Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador. Protestado o título por falta de aceite, Augusto promoveu ação de execução em face de Bernardo que, devidamente citado, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que sua assinatura não consta do título, bem como falta a Augusto a qualidade de credor, por falta do aceite.   Indaga-se:
1. Procedentes as alegações de Bernardo? 

            Há que se dá razão a Bernardo, vez que no contexto fático do caso exposto, não se verifica vínculo algum entre o aceitante e o sacador e ainda, a estipulação de aceite não é obrigatória, trata-se de uma faculdade do aceitante que, ao assinar o título, se obriga como devedor principal da dívida. Veja-se:
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49. (LUG)

2. Possível o protesto por falta de aceite na letra de Câmbio? 


            Sim, uma vez reconhecida a validade da letra de câmbio, quando negado o aceite, sendo a obrigação estabelecida por certo termo de vista,o credor poderá protestar o título até a data do vencimento do prazo para a apresentação, caso seja apresentado no último dia do prazo, o credor terá até o primeiro dia útil seguinte para efetuar o protesto. Nesse sentido:
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).


O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)


(VIII Exame Unificado da OAB – 2ª Fase – Empresarial – Prático-Profissional – 2012)
Pedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a alegação de que sua assinatura foi falsificada. Após realizar o protesto da nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:

 A) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido?

            O aval é válido, pois se trata de uma obrigação autônoma e independente, não se constituindo, deste modo, qualquer vínculo quer seja pessoal, quer seja formal com o título de crédito, bem como o avalista. Nesse sentido:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (CC)
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura. ( Decreto n. 2.044/1908)


 B) Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota promissória? Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e indicando os dispositivos legais pertinentes.

            Caio poderá cobrar o título do avalista, que assumira a obrigação como devedora principal do crédito: Bianca; bem como de João, que fora endossante do título, garantindo a existência e o pagamento do mesmo. 
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (LUG)

(MAGISTRATURA/MG – VUNESP – 2012)
É correto afirmar que o cancelamento do protesto, após quitação do débito: 
a)(  )é ônus do credor
b)(  X)é ônus do devedorCorreto:
Cadastros de inadimplentes (SERASA):quem tem o dever de retirar o nome é o credor. Fundamento: art. 43, §3º do CDC (por analogia).

Registro de protesto: quem tem o dever de retirar o protesto lavrado é o devedor. Fundamento: art. 26 da Lei n. 9492/97.

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
c)(   )é ônus do tabelião de protestos, que deverá proceder de ofício.
d)(   )dependerá sempre de intervenção do Poder Judiciário, mediante alvará ou mandado, conforme seja jurisdição voluntária ou contenciosa

2 -O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido:
a)(  X ) ao seu não pagamento  Correto:
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)



b)(   ) à declaração de falência do credor 
c)(  ) ao seu extravio, de forma a viabilizar a emissão da segunda via
d)(   ) à morte do devedor, de forma a torná-lo exigível junto ao espólio

QUESTÃO OBJETIVA 1 (Exame de Ordem Unificado- FGV)
Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião: (Exame de Ordem Unificado -FGV)

A) não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.

B) não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.

XC) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante. Correto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
D) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.