domingo, 22 de abril de 2018

Caso Concreto 5 - Direito Penal II

SEMANA 5
Caso Concreto
ANACLETO SOARES subtraiu para si coisa alheia móvel mediante violência contra a pessoa. Por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, maior de dezoito e menor de 21 anos, o juiz, atento aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal (quatro anos de reclusão), desconsiderando, no cálculo da pena intermediária, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, do Código Penal. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada se o magistrado agiu corretamente de acordo com a jurisprudência majoritária.


Resposta: Em conformidade com a súmula 231 do STJ, não houve prejuízo para o condenado acerca da consideração de sua menoridade, uma vez que o juiz fixou a pena no mínimo legal permitido, portanto, não há qualquer prejuízo ao condenado.
Questão objetiva.
Levando em conta as regras pertinentes à aplicação e execução das penas, é INCORRETO afirmar que:
a) no concurso formal perfeito de crimes é observado o sistema de exasperação da pena;


b) o condenado que for punido por falta grave perderá todo o tempo até então remido, começando nova contagem do período de remição a partir da data da infração disciplinar;
c) as causas de aumento de pena podem elevar a pena além do máximo abstratamente cominado ao crime;
d) a superveniência de condenação definitiva por outro crime durante o cumprimento de pena restritiva de direitos pode ser causa de sua conversão;
e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

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