domingo, 22 de abril de 2018

Caso Concreto 6 - Direito do Trabalho II

SEMANA 6

CASO CONCRETO

Após ter completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na empresa Gama Ltda, Pedro Paulo conseguiu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que somando ao período prestado para outras empresas, completou o tempo de contribuição exigido pela Autarquia Federal para a concessão da aposentadoria voluntária. No entanto, embora Pedro Paulo tenha levantado os valores depositados no FGTS, em razão da aposentadoria, não requereu seu desligamento da empresa, por não conseguir sobreviver com os proventos da aposentadoria concedida pelo INSS, porque seus valores são ínfimos e irrisórios. Assim,

permaneceu no emprego trabalhando por mais 5 (cinco) anos, quando foi dispensado imotivadamente.
Diante do caso apresentado, responda justificadamente:
 
A) A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua trabalhando após a aposentadoria? Justifique indicando a jurisprudência do TST e do STF sobre a matéria.
 
Resposta: Não houve a extinção  do contrato de trabalho de Pedro Paulo devido à aposentadoria espontânea, conforme o entendimento contido na OJ nº 361, SDI-I, do TST, uma vez que o STF  declarou inconstitucional o art. 453, §2º da CLT, que dizia que a aposentadoria voluntária acarretava extinção do contrato de trabalho.
 
B) A indenização compensatória de 40% do FGTS incide sobre todo o contrato de trabalho, ou somente no período posterior à aposentadoria?

 
Resposta: Como não houve extinção do contrato de trabalho, a multa de 40% incide sobre todo o contrato de trabalho, inclusive sobre o período anterior ao saque devido à aposentadoria espontânea.

QUESTÃO OBJETIVA
 
1-Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista contra sua ex-empregadora, alegando, em suma, que fora demitido por justa causa, deixando de receber as verbas rescisórias devidas. Na ação pleiteia a conversão da justa causa para dispensa injusta com o pagamento das verbas rescisórias referentes a tal modalidade de rescisão contratual. A empresa apresentou defesa alegando que a demissão ocorreu por justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz reconheceu que o reclamante tomou esta iniciativa por ter sido ofendido por seu chefe, tendo ambas as partes culpa na ocorrência dos fatos que culminaram com a rescisão do
contrato, ou seja, restando configurada a culpa recíproca. Nesse caso, com relação à rescisão contratual por culpa recíproca:
 
a) o empregado terá direito a receber a integralidade das verbas rescisórias, sem qualquer dedução.
b) o empregado terá direito a 100% do saldo de salário e das férias vencidas + 1/3 e 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3, além de poder sacar seu FGTS com multa de 20%.

c) o empregado terá direito a 50% do saldo de salário e das férias vencidas + 1/3, e a totalidade das demais verbas rescisórias, além de sacar os depósitos do FGTS.
CORRETO: CLT, Art. 484 e Art. 18, §2º da Lei 8.036/90.
d) o empregado terá direito a 50% do valor do décimo terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3 e a 100% do saldo de salário e do aviso prévio, além de poder sacar seu FGTS com multa de 20%.
e) todas as verbas deverão ser pagas pelo empregador em sua totalidade, com exceção do aviso prévio, que sequer é devido nesta hipótese de rescisão contratual, bem como não poderá sacar seus depósitos do FGTS.

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