quarta-feira, 11 de abril de 2018

Caso Concreto 4 - Direito Penal III

SEMANA 4

CASO CONCRETO

No dia 13 de outubro de 2016, no decorrer de determinada reunião social, acontecida em Copacabana, TONICO, com o nítido propósito de ofender, afirmou a diversos amigos que ABRAVANEL, também presente à conversa, havia, dois meses antes, tentado covardemente o suicídio, em face de banal discussão familiar. Indignado, por não ser o fato verdadeiro, receoso das conseqüências que poderiam advir de tal afirmação no meio social e sentindo-se moralmente ofendido, ABRAVANEL contratou os serviços profissionais de advogado estabelecido nesta Comarca, que, tempestivamente, ofereceu QUEIXA CRIME contra TONICO, dando-o como incurso nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.


PERGUNTA-SE: A capitulação dada pelo advogado do querelante está correta?
Justifique a sua resposta.

Resposta: A capitulação dada pelo advogado está incorreta. A tentativa de suicídio não é tipificada como crime pelo nosso ordenamento jurídico, restando impossível, dessa forma, a ocorrência do crime de calúnia, art. 138 do Código Penal. O único crime praticado Tonico foi o de difamação,  previsto no art. 139 do Estatuto Repressivo pátrio, que traz a seguinte redação: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. Sendo assim, haja vista a existência de apenas uma infração penal, fica afastada ocorrência do concurso formal perfeito, art. 70 do CP.



QUESTÕES OBJETIVAS

1) O delito de difamação (CP, art. 139):

a) Não admite tentativa.

b) É crime formal.
c) Protege a honra subjetiva.
d) Não precisa que a imputação seja falsa.

2) PEDRO imputou a JOÃO, de maneira falsa, que este “escreve jogo do bicho” todos os
dias na praça do bairro em que residem. PEDRO, com sua conduta, in thesis, cometeu o
crime de:

a) Calúnia

b) Difamação
c) Injúria
d) Denunciação Caluniosa

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