SEMANA 3
CASO CONCRETO
CASO CONCRETO
ERIOSVALDO convence MARIOSCLEIDE a suicidar-se pulando de um prédio de vinte andares. A mulher, convencida, pula vindo a ter uma entorse de seu tornozelo e, por isso, ficou quarenta dias impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Considerando o caso hipotético, levando em conta que MARIOSCLEIDE estava grávida de 03 (três) meses; fato de seu conhecimento, mas não de conhecimento de ERIOSVALDO e que nada sofreu o feto com a queda, identifique a conduta dos dois envolvidos.
Resposta: Eriosvaldo responderá pelo
crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma tentada,
conforme dispõe a parte final do preceito secundário do artigo 122 do Código
Penal, o qual prevê pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão quando da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave. Apesar de, aparentemente,
uma entorse de tornozelo não ser uma lesão grave, Marioscleide ficou quarenta
dias impossibilitada de exercer suas atividades habituais, enquadrando, dessa
forma, o resultado da tentativa de suicídio como Lesão Corporal Grave, inc. I,
§3º, art. 129, do Estatuto Repressivo. A conduta de Eriosvaldo não se enquadra
como participação no tipo penal previsto no artigo 126, do Código Penal, tendo
em vista o seu desconhecimento da condição de gestante de Marioscleide.
Marioscleide não responderá por nenhum delito, uma vez que se constata total atipicidade de sua conduta. Não há previsão no Código Penal para punição de quem atenta contra a própria vida, pois se considera uma ofensa ao Princípio da Lesividade a proibição de incriminações de simples estados ou condições existenciais. Já quanto a uma possível punição a Marioscleide por tentativa de aborto, art. 124, c/c 14, do Código Penal, há divergência doutrinária, na qual parte dos estudiosos considera que a gestante deve ser punida, porém a maioria entende que não há essa possibilidade não faz sentido levando-se em conta a concepção finalista adotada pelo Código Penal.
QUESTÕES OBJETIVAS
1) Nas Lesões Corporais (CP, art. 129)
a) O dolo é de perigo.
b) O animus é necandi.
c) O sujeito passivo pode ser o feto.
d) O animus é laedendi.
2) Lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129§3º):
a) É crime contra a vida
b) É crime de perigo.
c) É julgada perante o Tribunal do Júri.
d) É crime preterdoloso.
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