SEMANA 1
CASO
CONCRETO:
O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes
de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato
Patronal de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva
estabeleceu para os integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato profissional, o pleno funcionamento dos bares e restaurantes aos
domingos com o devido revezamento do repouso semanal dos empregados, sendo uma
folga aos seus empregados aos domingos, a cada duas semanas inteiras
trabalhadas. Finalmente, as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1 (um)
ano para a vigência da convenção coletiva. Analisando o caso concreto
apresentado, esclareça se esta norma coletiva se caracteriza como fonte
material ou formal do direito do trabalho? Esclareça ainda, a diferença entre fontes
autônomas e heterônomas.
Resposta:
Não pode ser considerada como fonte material do D. do Trabalho, de acordo com o
art 611, CAPUT, CLT. Fonte material do direito do trabalho é o resultado das
pressões exercidas de formas organizadas pelos trabalhadores junto ao Estado
capitalista. Fonte formal imperativa/ profissional/ heterônoma/ plural.
QUESTÃO
OBJETIVA
1- (FCC). Determinado princípio geral do direito do
trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentro os
documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como,
concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento
daqueles. Trata-se do princípio:
a) da irrenunciabilidade;
b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
c) da primazia da realidade;
d) da prevalência do legislado sobre o negociado;
e) da condição mais benéfica;
Nenhum comentário:
Postar um comentário