CASO CONCRETO
1- Maria, foi contratada pela empresa ABC Ltda, para trabalhar com contrato de experiência de 90 dias, ressalvando que o contrato continha cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, a empregadora rescindiu o contrato antecipadamente, tendo completado apenas 60 dias de pacto. Diante do caso apresentado pergunta-se:
A) É devido o aviso prévio a Maria?
Resposta: Maria tem total direito ao recebimento do aviso prévio.
A CLT prevê expressamente em seu artigo 481 que: “Aos
contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Ademais, a Súmula 163 do TST afasta qualquer
questionamento quanto a esse assunto asseverando que: “Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas
dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT”
B) Em caso afirmativo, quantos dias de aviso prévio a empresa ABC Ltda deve a Maria?
Resposta: Maria terá direito a 30 dias de aviso prévio, conforme previsto no art. 7º, inc. XXI, da CF, que dispõe: “XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
QUESTÃO OBJETIVA
1-Depois de concedido o aviso-prévio, o ato poderá ser reconsiderado se a:
a) iniciativa, nesse sentido, for da parte que pré-avisou, independente da outra parte.
b) parte pré-avisada ainda não tiver se manifestado sobre a notificação.
c) outra parte concordar com a reconsideração.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
d) parte que concedeu o aviso pagar a indenização legal exigida pela outra parte.
e) reconsideração ocorrer até o 29º dia do curso do pré-aviso.
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