CASO CONCRETO:
1- Cristóvão
Buarque, advogado, exerce a função de professor de Direito na
Universidade Campo Belo desde sua admissão em 01/02/2010. Em 10/05/2015
foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Advogados, com mandato de
3 (três) anos. Ao longo do contrato de trabalho Cristóvão vem
descumprido reiteradamente as ordens estabelecidas pela Universidade em
seu regulamento interno, o que gerou a aplicação de várias advertências e
suspensões, provocando diversos transtornos para o trabalho.
Diante do caso relatado, responda justificadamente:
A) A Universidade Campo Belo poderá dispensar Cristóvão Buarque sem justa causa?
Justifique.
Resposta: Não há
nenhum tipo óbice à dispensa sem justa de Cristovão Buarque. Ele exerce a função
de professor e é dirigente sindical do Sindicato dos Advogados, porém, trata-se
de sindicato de categoria diferente daquela exercida na Universidade Campo
Belo, o que afasta a Estabilidade Sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT.
Esse é entendimento do TST, Súmula 369, III, que dispõe: “O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”.
B) Na hipótese
de rompimento do contrato de trabalho por justa causa, em que modalidade
seria enquadrada a conduta faltosa? Justifique indicando o fundamento
legal.
Resposta: No caso de rescisão por
justa causa, a conduta de Cristóvão Buarque deveria ser enquadrada na alínea h,
do artigo 482 da CLT, que prevê: “Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;”.
QUESTÃO
OBJETIVA
(OAB/FGV) Tício,
gerente de operações da empresa Metalúrgica Comercial, foi eleito dirigente
sindical do Sindicato dos Metalúrgicos. Seis meses depois, juntamente com Mévio,
empregado representante da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes)
da empresa por parte dos empregados, arquitetaram um plano para descobrir determinado
segredo industrial do seu empregador e repassá-lo ao concorrente mediante pagamento
de numerário considerável. Contudo, o plano foi descoberto antes da venda, e a
empresa, agora, pretende dispensar ambos por falta grave.
Você foi contratado
como consultor jurídico para indicar a forma de fazê-lo. O que deve ser feito?
(A) Ajuizamento de
inquérito para apuração de falta grave em face de Tício e Mévio, no prazo
decadencial de 30 dias, caso tenha havido suspensão deles para apuração dos
fatos.
ERRADO: Só há
necessidade de instauração de inquérito judicial em relação a Tício, que é
dirigente sindical.
(B) Ajuizamento de
inquérito para apuração de falta grave em face de Tício, no prazo decadencial
de 30 dias, contados do conluio entre os empregados; e simples dispensa por justa
causa em relação a Mévio, independentemente de inquérito.
ERRADO: O prazo
decadencial de 30 dias é contado a partir da suspenção do empregado. CLT, artigo
853: “Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave
contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará
reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da suspensão do empregado”
(C) Simples dispensa
por falta grave para ambos os empregados, pois o inquérito para apuração de
falta grave serve apenas para a dispensa do empregado estável decenal.
ERRADO: Há necessidade de instauração de inquérito
judicial para averiguação da conduta de Tício, que é dirigente sindical. Sùmula
379 do TST: “O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito
judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.”
(D) Ajuizamento de
inquérito para apuração de falta grave em face de Tício, no prazo decadencial
de 30 dias, caso tenha havido suspensão dele para apuração dos fatos; e simples
dispensa por justa causa em relação a Mévio, independentemente de inquérito.
CORRETO: O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito
judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. CLT, artigo 853: “Para
a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado”
GABARITO: LETRA (D)
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