Lúcia trabalha na sede de uma estatal brasileira que fica em Brasília. Seu contrato vigora há 12 anos e, em razão de sua capacidade e experiência, Lúcia foi designada para trabalhar na nova filial do empregador que está sendo instalada na cidade do México, o que foi imediatamente aceito. Em relação à situação retratada e ao FGTS, é preciso recolher o FGTS de Lúcia, assim como para todos os empregados transferidos para o exterior?
Resposta: É sim necessário o recolhimento do FGTS de Lúcia, assim como de todos os empregados transferidos para o exterior.
A Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1972, define no art.
3º, Parágrafo Único, que:
Art.
3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido
assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da
execução dos serviços:
I - os
direitos previstos nesta Lei;
II - a
aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a
legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as
disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre
Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de
Integração Social - PIS/PASEP. (grifo nosso)
QUESTÃO
OBJETIVA
1- (FCC-2016) - Em
relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Lei n°8.036/90, é
correto afirmar:
a) A critério da
empresa, seus diretores, apenas os que forem empregados, poderão ser incluídos
no regime do FGTS.
ERRADO: Art. 16. Para efeito desta lei, as
empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus
diretores NÃO EMPREGADOS aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei,
estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
b) As pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como
entidades beneficentes de assistência social, estão dispensadas do recolhimento
do FGTS.
ERRADO: Não há essa exceção.
Art. 15, § 1º: Entende-se por
empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
c) É direito dos
trabalhadores, a qualquer tempo da vigência do contrato, optar pelo regime do
FGTS, retroativamente à 05/10/1978 ou à data da sua admissão, se esta última for
mais recente.
ERRADO: Não há essa
previsão na Lei n°8.036/90.
d) Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a sociedade anônima empregadora pagará, juntamente
com as demais parcelas devidas pelo distrato, diretamente ao empregado, importância
igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante
o contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos os respectivos juros.
ERRADO: Não só a
SOCIEDADE ANÔNIMA, todo empregador deve pagar a multa pela rescisão, conforme disposto
no art. 18, §1º: Na hipótese de
despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada
do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
e) É hipótese de
movimentação pelo trabalhador de sua conta vinculada, no curso do contrato de
trabalho, quando algum dependente seu for portador do vírus HIV.
CORRETO: art. 20, XIII: quando o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
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