terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 9 - Direito Processual Civil III



Caso Concreto Semana 9

1) Antônio Silva, funcionário público, ajuizou ação em face do município de Jacarezinho, alegando que o Plano de Cargos e Salários de sua categoria profissional, estabelece como critério de progressão, níveis de escolaridade diferenciados e isso violaria o princípio da isonomia e o artigo 39, §1° da CRFB, eis que para o exercício do cargo exige-se apenas nível médio. Diante dos fatos, requereu seu reenquadramento na forma da Lei Municipal n. 388/2011, realizando de forma imediata a majoração de seu salário-base. O magistrado em sentença julgou procedente o pedido de Antônio. Inconformado, o ente público recorreu alegando, dentre outros motivos, que os requisitos estabelecidos na lei municipal são constitucionalmente válidos. O órgão colegiado, por unanimidade, acordou em suscitar o incidente processual cabível. Indaga-se: Qual incidente processual enquadra-se na hipótese? Explique e fundamente a sua resposta.

Resposta: Incidente de assunção competência.  Pois, apesar de ser um caso isolado aparenta ser de grande relevÂncia social e não existem multiplos processos.

Questões objetivas:

2) Na hipótese é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver:
I - simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Resposta a) Apenas o item I está correto.
Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

3) Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime deverá o Presidente do respectivo órgão fracionário do respectivo Tribunal:

Resposta c) deverá instaurar incidente para resolução da divergência instaurada no julgamento do recurso;
Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

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