terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 14 - Direito Processual Civil III



Caso Concreto Semana 14

1) Maria de Souza propôs ação de inventário judicial para partilha de bens de seu falecido marido Carlos Otávio. Além da inventariante foram incluídos, também, nas primeiras declarações Othon Souza e Maurício Souza, herdeiros do de cujus. Considerando que Carlos era sócio da Empresa de Transportes Via Jato, a inventariante propôs Apuração de Haveres para viabilizar, através da respectiva perícia, o valor do saldo devido ao de cujus pela sociedade empresária. O juiz instaurou o incidente em apartado e, após a perícia contábil, homologou o valor do saldo credor fixado na apuração de haveres em favor do Espólio de Carlos Otávio. A Empresa Via Jato interpôs recurso de apelação sob o argumento de que a apuração de haveres, por se tratar de matéria de alta indagação, deveria ter sido processada pelo juízo cível razão pela qual o juízo orfanológico é absolutamente incompetente, nos termos do art. 612 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão proferida pelo juízo orfanológico. Os argumentos da Empresa procedem?

Resposta: Não procedem considerando que a necessidade de realização da apuração de haveres de perícia contábil para identificação do saldo devido ao de cujus, não afasta a incidência do juízo orfanológico (juízo que advém a ação de inventário).
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 2) Lindalva faleceu em Minas Gerais, em um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito testamento, mas deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da Federação. Apesar de não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados da Bahia e de Mato Grosso. A respeito da ação de inventário, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Resposta: c) A ação de inventário poderá ser ajuizada no foro da situação de qualquer dos bens, uma vez que o autor da herança possui bens em lugares diferentes.
Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

3) O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, contudo possui legitimidade concorrente, exceto:
 
Resposta: d) a União, quando tiver interesse público.

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