Caso Concreto Semana 14
1) Maria de Souza propôs ação de inventário
judicial para partilha de bens de seu falecido marido Carlos Otávio. Além da
inventariante foram incluídos, também, nas primeiras declarações Othon Souza e
Maurício Souza, herdeiros do de cujus. Considerando que Carlos era sócio da
Empresa de Transportes Via Jato, a inventariante propôs Apuração de Haveres
para viabilizar, através da respectiva perícia, o valor do saldo devido ao de
cujus pela sociedade empresária. O juiz instaurou o incidente em apartado e,
após a perícia contábil, homologou o valor do saldo credor fixado na apuração
de haveres em favor do Espólio de Carlos Otávio. A Empresa Via Jato interpôs
recurso de apelação sob o argumento de que a apuração de haveres, por se tratar
de matéria de alta indagação, deveria ter sido processada pelo juízo cível
razão pela qual o juízo orfanológico é absolutamente incompetente, nos termos
do art. 612 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão proferida
pelo juízo orfanológico. Os argumentos da Empresa procedem?
Resposta: Não procedem considerando que a necessidade de
realização da apuração de haveres de perícia contábil para identificação do
saldo devido ao de cujus, não afasta a incidência do juízo orfanológico (juízo
que advém a ação de inventário).
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de
direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só
remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
2) Lindalva faleceu em Minas Gerais, em
um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito testamento, mas
deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da Federação. Apesar de
não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados da Bahia e de Mato
Grosso. A respeito da ação de inventário, de acordo com o que dispõe o Código
de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Resposta: c) A ação de inventário poderá ser ajuizada no foro da situação
de qualquer dos bens, uma vez que o autor da herança possui bens em lugares
diferentes.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
II - havendo bens imóveis em foros diferentes,
qualquer destes;
3) O requerimento de inventário e de partilha
incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, contudo possui
legitimidade concorrente, exceto:
Resposta: d) a União, quando tiver interesse público.
Questão correta.
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