Caso Concreto Semana 4
1) Carlos ingressou com uma ação indenizatória
em face da Construtora JSP com o objetivo de obter indenização pela demora na
entrega de seu imóvel. Após a citação, constatou-se que a construtora encerrou suas
atividades irregularmente, o que motivou o autor a requerer a desconsideração
da personalidade jurídica, que foi indeferido de plano pelo juiz. Terminada a
instrução, o juiz condenou a construtora a indenizar ao autor no valor de
R$10.000,00, devidamente atualizado e com juros legais. Irresignado com a
sentença o autor interpôs recurso de apelação visando reformar a decisão
interlocutória que indeferiu a desconsideração da personalidade como também
aumentar o valor fixado a título de indenização. Diante do caso indaga-se:
a) A apelação de Carlos foi formulada
adequadamente?
Resposta: Não, pois o recurso cabível seria o agravo de
instrumento.
Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
b) O juiz sentenciante poderá inadmitir o
recurso de Carlos?
Resposta: Não, pois a admissibilidade do recurso é feita
no juízo ad quem.
Art.1.010. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.
2) O recurso de apelação será recebido somente
no efeito devolutivo quando interposto conta sentença que julgar ação:
Resposta: b) condenatória de prestação alimentícia;
Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei,
começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
3) É correto afirmar que o recurso de apelação
comporta juízo de retratação nas seguintes hipóteses:
Resposta C) excepcionalmente, nos casos de julgamento liminar de
improcedência e nos de indeferimento da inicial.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá
retratar-se em 5 (cinco) dias.
bom
ResponderExcluirMuito bom!
otimo
ResponderExcluirExcelente!!!!
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