terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 13 - Direito Processual Civil III



Caso Concreto Semana 13

1) Fernando José propôs ação de Reintegração de Posse em face de Pedro Feijó sob o fundamento de que o réu praticou esbulho possessório. A demanda tramitou regularmente e, ao final, o juiz julgou procedente o pedido possessório para determinar a retomada da posse do imóvel em favor de Fernando. Após o trânsito em julgado e a consequente expedição do competente mandado de Reintegração, Diego de Sá e sua esposa Marieta opuseram embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC/2015, para defesa de sua propriedade alegando, para tanto, que têm a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 12 anos. Por outro lado, argumentaram, também, que adquiriram a posse do imóvel antes mesmo do bem se tornar litigioso. Agiu corretamente o advogado de Diego e Marieta ao opor embargos de terceiros para a defesa da posse de seus clientes?

Resposta.  Agiu errado o patrono, pois, os embargos de terceiro só poderão ser interpostos antes do trânsito em julgado da sentença, neste caso intempestivo.
Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

2) A ação monitória:

Resposta: c) demanda a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e pode ter como objeto a entrega de bem fungível.
Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

3) Em relação à ação monitória é correto afirmar:

Resposta d) Admite-se a condenação do réu por litigância de má-fé.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

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