Caso Concreto Semana 13
1) Fernando José propôs ação de Reintegração
de Posse em face de Pedro Feijó sob o fundamento de que o réu praticou esbulho
possessório. A demanda tramitou regularmente e, ao final, o juiz julgou
procedente o pedido possessório para determinar a retomada da posse do imóvel
em favor de Fernando. Após o trânsito em julgado e a consequente expedição do
competente mandado de Reintegração, Diego de Sá e sua esposa Marieta opuseram
embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC/2015, para defesa de sua
propriedade alegando, para tanto, que têm a posse mansa e pacífica do imóvel há
mais de 12 anos. Por outro lado, argumentaram, também, que adquiriram a posse
do imóvel antes mesmo do bem se tornar litigioso. Agiu corretamente o advogado
de Diego e Marieta ao opor embargos de terceiros para a defesa da posse de seus
clientes?
Resposta.
Agiu errado o patrono, pois, os embargos de terceiro só poderão ser
interpostos antes do trânsito em julgado da sentença, neste caso intempestivo.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os
quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
2) A ação monitória:
Resposta: c) demanda a existência de prova escrita sem
eficácia de título executivo e pode ter como objeto a entrega de bem fungível.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel;
3) Em relação à ação monitória é correto
afirmar:
Resposta d) Admite-se a condenação do réu por litigância
de má-fé.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do
juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701,
embargos à ação monitória.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé
opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento
sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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