quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Caso Concreto 9 - Direito Civil II

Caso Concreto Semana 9

Caso 1
Cristiane deve a Suzana o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avençaram que o pagamento deva ser realizado em 24 de julho deste ano. Próximo à data de vencimento da dívida, João, pai de Cristiane, descobre a dívida da filha e sabendo que esta não terá condições de pagar, dirige-se à credora, sua amiga há anos e oferece os vinte mil reais. Suzana, embora amiga de João informa não poder receber o pagamento uma vez que ele não faz parte da relação jurídica e, por isso, não poderia lhe dar a quitação. Suzana tem razão? Justifique sua resposta.  

Resposta: Suzana esta equivocada. Realmente João não é parte na relação jurídica, mas o ordenamento brasileiro admite que terceiro não interessado realize o pagamento e obtenha a quitação em nome próprio ou em nome do devedor. Pagando em nome próprio terá depois direito a reembolsar-se, pagando em nome da filha o ato aproxima-se de uma doação, retirando-lhe o direito de reembolso (art. 305, CC). Quanto ao vencimento da dívida não há impedimento para que Suzana receba o pagamento se oferecido antes do prazo. No entanto, o direito de reembolso só poderá ser exercido após o vencimento. 

Caso 2
(CESPE – TRT RJ – 2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato. Certo ou errado? Justifique sua resposta. 

Resposta: Errado. O art. 330 CC, permite a alteração do local do pagamento avençado em contrato. A prática reiterada importa renúncia do credor. 

Questão Objetiva 
(Defensoria Pública/MA - 2003) Salvo disposição legal ou contratual em contrário ou diferente, ou em razão da natureza da obrigação, o pagamento efetuar-se-á:  
a)     em se tratando de prestações periódicas alternadamente no domicílio do devedor e do credor.  b)     no domicílio do credor, ainda que reiteradamente feito em outro local, não fazendo isto presumir renúncia a disposição contratual. 
c)     indistintamente no domicílio do credor ou do devedor, a critério deste.  
d)     no domicílio do devedor, mas se reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.  
e)     no domicílio do credor, podendo porém o devedor fazê-lo noutro local, desde que não haja prejuízo para aquele. Resposta: 

Letra D conforme art. 327 e 330, CC.
 

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