Caso Concreto Semana 2
João ingressou com uma ação de
reintegração de posse em face de Valdomiro visando obter a retomada de seu
imóvel como também a indenização por perdas e danos. A pretensão foi acolhida
em parte pelo juízo tão somente para determinar a reintegração do autor na
posse do imóvel. O autor interpõe recurso de apelação para o respectivo
Tribunal de Justiça visando obter a indenização por perdas e danos, o que foi
negado pela Câmara que apreciou o recurso. O recorrente, diante da omissão do
colegiado acerca de pontos relevantes abordados no recurso, apresenta pedido de
reconsideração no prazo de 15 dias, que foi rejeitado imediatamente pelo
relator. Diante do caso indaga-se:
a) ) O pedido de reconsideração possui
natureza recursal?
Resposta: A reconsideração não tem caráter de natureza recursal, pois não
está expressa dentre as modalidades de recursos, possui natureza jurídica
de Sucedâneo Recursal.
b) Poderia o relator aplicar o princípio da
fungibilidade recursal nesse caso?
Resposta: O princípio da fungibilidade somente é possível quando houver
dúvidas sobre qual o recurso correto a ser interposto. Via de regra ocorre nos
casos de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. No caso em
tela, não a dúvida a ser dirimida.
2) São princípios fundamentos dos recursos
previstos no Código de Processo Civil:
Resposta: b) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a
singularidade, a fungibilidade e a proibição do reformatio in peius;
3) Considerando o que dispõe o CPC a respeito
de recursos, assinale a opção correta.
Resposta: a) Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta
apelação por uma parte, será cabível a interposição de recurso adesivo pela
outra parte;
Art. 997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
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