segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Caso Concreto 14 - Direito Administrativo I

A Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, para aquisição de insumos. Ao final do julgamento das propostas, observou-se que a microempresa Alfa havia apresentado preço 8% (oito por cento) superior em relação à proposta mais bem classificada, apresentada pela empresa Gama.
Diante desse cenário, a Pasta da Saúde concedeu à microempresa Alfa a oportunidade de oferecer proposta de preço inferior àquela trazida pela empresa Gama. Valendo-se disso, assim o fez a microempresa Alfa, sendo em favor desta adjudicado o objeto do certame.

Inconformada, a empresa Gama interpôs recurso, alegando, em síntese, a violação do princípio da isonomia, previsto no Art. 37, XXI, da Constituição da República e no Art. 3º, da Lei n° 8.666/1993.
Na qualidade de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG, utilizando-se de fundamentação e argumentos jurídicos, responda aos itens a seguir.


A) É juridicamente correto oferecer tal benefício para a microempresa Alfa?

Resposta:  Sim, pois o Art 44, §1 da LC 123/2006 presume como empate as hipóteses em que as propostas apresentadas pelas microempresas e EPP forem iguais ou 10% superiores a melhor proposta.

GABARITO FGV: A) A resposta deve ser positiva. O Art. 44, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 presume como empate as hipóteses em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou 10% (dez por cento) superiores a melhor proposta. É o denominado “empate ficto ou presumido”.

B) Houve violação ao princípio da isonomia?

Resposta: Não, uma vez que a própria CF estabelece a necessidade de tratamento diferenciado as ME e EPP, para que seja alcançada a igualdade material, no qual se pressupõe tratamento desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático jurídica.

GABARITO FGV: 

B) A resposta deve ser negativa. O examinando deve abordar o princípio da isonomia, previsto de forma genérica no Art. 5º da Constituição da República, sob seu aspecto material, no qual se pressupõe tratamento desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático-jurídica. No caso em questão, a própria Constituição estabelece a necessidade de tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (Art. 146, III, “d”, Art. 170, IX, e Art. 179, todos da CRFB/88).

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