Caso Concreto Semana 6
1) Marcia ingressou com uma ação de revisão de
cláusulas contratuais em face da Editora Encanto no I Juizado Especial da
Comarca de Salvador. Após a realização da audiência de instrução e julgamento o
juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora. A ré opôs
embargos de declaração, sob o argumento de que houve erro material e omissão no
julgado, no prazo legal, sendo este rejeitado pelo julgador. Após a publicação
da decisão que julgou os embargos a empresa embargante interpôs recurso
inominado no prazo de 10 dias. O recurso foi inadmitido pelo juiz por
intempestividade, considerando a regra disposta no art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Agiu adequadamente o juiz?
Resposta: Não, mesmo no JEC os Embargos de Declaração
interrompem o prazo de interposição de recursos.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
2) Sobre os embargos de declaração, é
INCORRETO afirmar que:
Resposta C) suspendem o prazo para a interposição de outro
recurso, por qualquer das partes;
Art. 1.026. Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
3) O TRF da 2ª Região denegou a ordem de
segurança pleiteada em processo de sua competência originária. Nesse caso, qual
seria o recurso cabível contra tal decisão?
Resposta e) Recurso Ordinário ao STJ, independentemente do
conteúdo da decisão.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso
ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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