terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 6 - Direito Processual Civil III



Caso Concreto Semana 6

1) Marcia ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais em face da Editora Encanto no I Juizado Especial da Comarca de Salvador. Após a realização da audiência de instrução e julgamento o juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora. A ré opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve erro material e omissão no julgado, no prazo legal, sendo este rejeitado pelo julgador. Após a publicação da decisão que julgou os embargos a empresa embargante interpôs recurso inominado no prazo de 10 dias. O recurso foi inadmitido pelo juiz por intempestividade, considerando a regra disposta no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Agiu adequadamente o juiz?

Resposta: Não, mesmo no JEC os Embargos de Declaração interrompem o prazo de interposição de recursos.
Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

2) Sobre os embargos de declaração, é INCORRETO afirmar que:

Resposta C) suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes;
Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

3) O TRF da 2ª Região denegou a ordem de segurança pleiteada em processo de sua competência originária. Nesse caso, qual seria o recurso cabível contra tal decisão?

Resposta e) Recurso Ordinário ao STJ, independentemente do conteúdo da decisão.
Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

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