terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 1 - Direito Processual Civil III




Caso Concreto Semana 1

A data da sessão de julgamento da apelação interposta por Manoel Carlos foi devidamente  publicada no diário Oficial. Diante do alto número de recursos pautados para serem julgados, o julgamento da apelação de Manoel foi transferida para sessão do dia seguinte. Após o julgamento desfavorável do respectivo recurso, o advogado de Manoel requereu a nulidade do julgamento vez que não foi intimado e que o recurso não poderia ter sido julgado no dia posterior à data previamente designada. Assiste razão ao patrono de Manoel?


RESPOSTA: Sim, pois entre publicação da data da sessão e a sessão de julgamento, deve haver um lapso temporal de no mínimo 5 dias.
Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

 QUESTÕES OBJETIVAS
2) Incumbe ao relator, exceto:

RESPOSTA: d) decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado em sede de primeiro grau de jurisdição.
Art. 932.  Incumbe ao relator:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;


3) Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime deverá o Presidente do respectivo órgão fracionário do respectivo Tribunal:


RESPOSTA: a) dar prosseguimento ao julgamento considerando a extinção do recurso de embargos de infringentes;
Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

4 comentários:

  1. Excelente, parabéns ao dono da página.

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  2. Indago...
    Mas para essa resposta, em relação ao 935, CPC, não se está levando em consideração "salvo aquele cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão do dia seguinte", que é o caso, neste caso caberia portanto o art. 946, CPC?

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    1. trata-se de uma apelação, e não de um agravo de instrumento.

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  3. cada dia aprendo com vs, obrigada pela dedicação de compartilhar conhecimento.

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