Caso Concreto Semana 8
Caso Concreto 1
Analise a notícia adiante (Fonte:
Superior Tribunal de Justiça):
[Omissis]. Decidiu a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo de casal de São
Paulo que pretendia anular a doação de vários imóveis à filha, alegando que ela
"nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou
mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo, inclusive, após
séria doença que acometeu o seu pai (...), deixado de comparecer ao hospital
para visitá-lo (até mesmo depois desta operação), em total ignorância aos seus
genitores".
Os pais queixaram-se de ofensa ao
artigo 1.183 do Código antigo (art. 557, CC/02), afirmando que os frutos e os
rendimentos dos imóveis em questão cessaram, sendo-lhes negadas indiretamente
fontes de alimento. Além de demonstração de abandono material e moral, devido à
falta de visitação, carinho, respeito e atenção, ferindo, com isso, seus
"mais frágeis sentimentos de filiação". Pleiteavam a revogação das
doações feitas, restabelecendo os imóveis na propriedade dos doadores.
Com o seguimento negado na
origem, o casal entrou no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes
de Barros, esclareceu que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código
Civil de 1916 (art. 555, CC/02), pode ser revogada por três modos: pelos casos
comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta,
ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por
inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.
De acordo com o relator, apesar
de se tratar de um negócio jurídico proveniente da liberalidade do doador, a
lei, principalmente em respeito à segurança jurídica, limita o arbítrio do
doador em desfazer tal liberalidade. Assim, o ministro reconheceu a
taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.183 do Código Civil de 1916
(Código Beviláqua), segundo o qual só se podem revogar por ingratidão nas
seguintes situações: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu
contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou, ou se,
podendo ministrar-lhes, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
[...]
a) Identifique e defina o contrato
em análise.
Resposta: É um contrato de doação
e conforme art. 538 do CC “ A doação é o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra
pessoa “
b) O STJ deveria ter anulado o
contrato de doação em análise? Fundamente sua resposta.
Resposta: Sim, conforme enunciado 33 do
Conselho de Justiça Federal “ o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema
para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art.
557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.”
Assim, combinando o art. 555 do CC que diz que poder ser revogada a doação por
ingratidão do donatário ( sujeito para o qual se faz a doação ), com o art.557
que diz que podem ser revogadas por ingratidão as doações, IV – Se, podendo
ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Questão objetiva 1
(TJPA - Juiz Substituto - 2005)
Assinale a alternativa correta quanto ao tratamento dado pelo Código Civil em
matéria de doação:
a) A- O doador não é obrigado a
pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício
redibitório.
b) B- É inválida a doação feita
ao nascituro, que não poderá ser aceita pelo seu representante legal.
c) C- Em qualquer hipótese, é
inadmissível a doação verbal.
d) D- O doador pode estipular que
os bens doados se revertam em favor de terceiro se o doador sobreviver ao
donatário.
e) E- É renunciável
antecipadamente o direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.
Resp..letra ( a ) art. 552 do CC
Questão objetiva 2
(TJMA - Juiz Substituto ? 2008)
Assinale a alternativa correta:
a) A- É possível a revogação da
doação quando o donatário atentar contra a vida do irmão do doador.
b) B- Não é lícita a compra e
venda entre cônjuges, ainda que em relação aos bens excluídos da comunhão.
c) C- A doação, por ato de
transferência de bens ou vantagens de uma pessoa a outra, por liberalidade,
independe de aceitação do donatário.
d) D- A doação de ascendentes a
descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança, ainda que o
doador expressamente designe sair de sua parte disponível.
Resposta
letra ( a ) art. 558 c/c art 557, I do CC
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