terça-feira, 28 de novembro de 2017

Caso Concreto 15 - Direito Processual Civil III



Caso Concreto Semana 15

1) Deise Lucia e Álvaro ingressaram com uma ação de separação judicial consensual perante o Juízo de Família da Comarca de Recife. O juiz indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a separação judicial consensual foi extinta após a Emenda Constitucional nº66/2010. O juiz agiu adequadamente?

Resposta: Não, pois a Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o procedimento de separação judicial consensual, podendo os interessados propor ação de separação judicial consensual quando não tiverem a intenção de romper, de imediato, com o vínculo conjugal.
E.C. 66. Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos


Questões objetivas:
2) Sobre a jurisdição voluntária, é correto afirmar que:

Resposta d) cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo;
Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

3) A interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em procedimento de jurisdição:

Resposta e) voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público, o qual, também, tem legitimidade para promover a interdição em casos especificados na lei.
Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

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