Caso Concreto Semana 15
1) Deise Lucia e Álvaro ingressaram com uma
ação de separação judicial consensual perante o Juízo de Família da Comarca de
Recife. O juiz indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a separação
judicial consensual foi extinta após a Emenda Constitucional nº66/2010. O juiz
agiu adequadamente?
Resposta: Não, pois a Emenda Constitucional nº 66/2010
não extinguiu o procedimento de separação judicial consensual, podendo os
interessados propor ação de separação judicial consensual quando não tiverem a
intenção de romper, de imediato, com o vínculo conjugal.
E.C. 66. Art. 1º O § 6º do art. 226 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da
separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em
petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia
entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos
incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar
os filhos
Questões objetivas:
2) Sobre a jurisdição voluntária, é correto
afirmar que:
Resposta d) cessando as funções do tutor ou curador pelo
decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo;
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do
curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito
requerer a exoneração do encargo.
3) A interdição daqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da
vida civil será declarada em procedimento de jurisdição:
Resposta e) voluntária, com intervenção obrigatória do
Ministério Público, o qual, também, tem legitimidade para promover a interdição
em casos especificados na lei.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá
interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e
III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da
ordem jurídica.
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