Caso Concreto 9
Caso Concreto 1
(OAB Unificado 2010.2) Jonas
celebrou contrato de locação de imóvel residencial urbano com Vera. Dois anos
depois de pactuada a locação, Jonas ingressa com Ação Revisional de Aluguel
argumentando que o valor pago nas prestações estaria muito acima do praticado
pelo mercado, o que estaria gerando desequilíbrio no contrato de locação. A
ação foi proposta sob o rito sumário e o autor não requereu a fixação de
aluguel provisório. Foi designada audiência, mas não foi possível o acordo
entre as partes. Considere que você é o(a) advogado(a) de Vera. Descreva qual a
medida cabível a fim de defender os interesses de Vera após a conciliação
infrutífera, apontando o prazo legal para fazê-lo e os argumentos que serão
invocados.
Resposta: O prazo para apresentá-la é na
própria audiência, após a conciliação infrutífera (Art. 68, I e IV da Lei nº
8.245/91 e Art. 278 do CPC). Os argumentos deveram informar, em preliminar, a
carência da ação, tendo em vista que a referida Lei de Locações aduz que as
ações que visem à revisão judicial de aluguel somente poderão ser propostas
depois de transcorrido o triênio da vigência do contrato (Art. 19 da Lei nº
8.245/91). Por ser uma condição específica da ação, a sua não observância leva
à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso VI
do CPC.
Correção:
O candidato deve explicar que a
medida judicial cabível é a contestação (e não genericamente a resposta) e o
prazo para apresentá-la é na própria audiência, após a conciliação infrutífera
(Art. 68, I e IV da Lei nº 8.245/91 e Art. 278 do CPC). Quanto aos argumentos
mínimos, deverá informar, em preliminar, a carência da ação, tendo em vista que
a referida Lei de Locações aduz que as ações que visem à revisão judicial de
aluguel somente poderão ser propostas depois de transcorrido o triênio da
vigência do contrato (Art. 19 da Lei nº 8.245/91). Por ser uma condição
específica da ação, a sua não observância leva à extinção do processo sem
resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso VI do CPC.
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