Aula 6
Determinado credor instaurou
processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial, em face de
um incapaz, que se encontra regularmente representado nos autos. A penhora
recaiu sobre um determinado bem e não foram oferecidos embargos a execução.
Como o exequente não manifestou interesse na adjudicação, o magistrado
determinou a expropriação por alienação em leilão judicial. No segundo leilão,
o bem constricto recebeu um lance equivalente a 75% do valor da avaliação, o
que gerou a assinatura no auto de arrematação. Imediatamente, o executado
peticionou ao juízo, postulando o reconhecimento da ineficácia da arrematação,
uma vez que o bem foi expropriado por preço vil. Já o credor por sua vez,
ponderou que, de acordo com o art. 891, parágrafo único, do NCPC, a arrematação
teria sido perfeitamente válida. Indaga-se: como deve decidir o magistrado?
R: O
magistrado deve decidir conforme o art. 896, do NCPC, que dispõe sobre imóvel
de incapaz que não alcança pelo menos 80% (oitenta por cento) da avaliação,
onde o juiz confiará o bem à guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano. Portanto, a arrematação não
foi válida.
Objetiva
A respeito dos bens impenhoráveis, marque a
alternativa incorreta:
a) o seguro de vida;
b) os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
c) os móveis, os
pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
inclusive os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
d) os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
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