Caso Concreto:
José está inscrito em concurso público para o cargo de assistente administrativo da
Administração Pública direta do Estado de Roraima. Após a realização das provas, ele foi
aprovado para a fase final do certame, que previa, além da apresentação de documentos,
exames médicos e psicológicos. A lista dos candidatos aprovados e o prazo para a
apresentação dos documentos pessoais e para a realização dos exames médicos e
psicológicos foram publicados no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de
Roraima após 1 (um) ano da realização das provas; assim como foram veiculados através
do site da Internet da Administração Pública direta do Estado, tal como previsto no
respectivo edital do concurso.
Entretanto, José reside em município localizado no interior do Estado de Roraima, onde
não circula o Diário Oficial e que, por questões geográficas, não é provido de Internet.
Por tais razões, José perde os prazos para o cumprimento da apresentação de documentos
e dos exames médicos e psicológicos e só toma conhecimento da situação quando resolve
entrar em contato telefônico com a secretaria do concurso. Insatisfeito, José procura um
advogado para ingressar com um Mandado de Segurança contra a ausência de intimação
específica e pessoal quando de sua aprovação e dos prazos pertinentes à fase final do
concurso. Na qualidade de advogado de José, indique os argumentos jurídicos a serem
utilizados nessa ação judicial.
Resposta: Apesar da ausência de previsão no edital do concurso a respeito de
intimação pessoal e específica do candidato José, a administração
pública deveria ter realizado a intimação pessoal do mesmo, uma vez que o
decurso de tempo acima de um ano entre a homologação do resultado e a
data da nomeação fere os princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade. Isso porque, e desarrazoada a exigência de que José
efetuasse a leitura diária do diário oficial do Estado durante este
prazo, até porque onde ele residia não havia circulação do diário
oficial do Estado e nem acesso a internet.
DECISÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA ABORDADO NO CASO CONCRETO:
[...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...]
(STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012)
DECISÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA ABORDADO NO CASO CONCRETO:
[...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...]
(STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012)
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