quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Caso Concreto 2 - Direto Processual Civil IV



Aula 2

No curso de uma ação de indenização e antes da sentença de 1o grau, o réu vendeu seus dois únicos imóveis por R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais constituíam a totalidade de seu patrimônio. Julgado procedente o pedido, com sentença transitada em julgado, o autor pretende receber o valor da indenização fixado pelo Juiz, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o enunciado acima, distinga os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, e, num segundo momento, indique os caminhos processuais adequados para que o exequente, na prática, possa receber seu crédito.



Resposta: A súmula 375 do STJ diz que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, o que não ocorreu no caso, pois ainda não havia a sentença e o devedor não havia sido citado para o processo de execução.


No caso, ocorreu fraude contra credores do Art. 790, VI do CPC/2015. O reconhecimento da fraude contra credores, com a consequente anulação de alienação ou gravação do bem, demanda ação própria, de ampla dilação probatória insuscetível, portanto, de ser alegada exclusivamente no processo de execução ou na fase do cumprimento de sentença. A necessidade de ação para o reconhecimento da fraude contra credores o caput do Art. 799, IX do CPC/2015, sugere que o credor, para realmente precaver-se contra a fraude, teria de proceder a duas averbações sucessivas. Uma de propositura da Execução (art. 799, IX), outra, ato contínuo à propositura , de que a execução foi admitida pelo Juiz (art 828, caput).





Objetiva

Considerando o CPC, e, principalmente, as normas que tutelam a legitimidade passiva em execução, indique a alternativa incorreta, ou seja, de quem não pode figurar como executado.

d) o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

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