Aula
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No
curso de uma ação de indenização e antes da sentença de 1o grau, o réu vendeu
seus dois únicos imóveis por R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais
constituíam a totalidade de seu patrimônio. Julgado procedente o pedido, com
sentença transitada em julgado, o autor pretende receber o valor da indenização
fixado pelo Juiz, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o
enunciado acima, distinga os institutos da fraude à execução e da fraude contra
credores, e, num segundo momento, indique os caminhos processuais adequados
para que o exequente, na prática, possa receber seu crédito.
Resposta: A súmula 375 do STJ diz que
“O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, o que não ocorreu no
caso, pois ainda não havia a sentença e o devedor não havia sido citado para o
processo de execução.
No caso, ocorreu fraude contra credores do Art. 790, VI do
CPC/2015. O reconhecimento da fraude contra credores, com a consequente anulação
de alienação ou gravação do bem, demanda ação própria, de ampla dilação
probatória insuscetível, portanto, de ser alegada exclusivamente no processo de
execução ou na fase do cumprimento de sentença. A necessidade de ação para o
reconhecimento da fraude contra credores o caput do Art. 799, IX do CPC/2015,
sugere que o credor, para realmente precaver-se contra a fraude, teria de
proceder a duas averbações sucessivas. Uma de propositura da Execução (art.
799, IX), outra, ato contínuo à propositura , de que a execução foi admitida
pelo Juiz (art 828, caput).
Objetiva
Considerando
o CPC, e, principalmente, as normas que tutelam a legitimidade passiva em
execução, indique a alternativa incorreta, ou seja, de quem não pode figurar
como executado.
d) o Ministério Público, nos
casos previstos em lei.
Faltou a fundamentação da questão, art.779 do CPC/15.
ResponderExcluirERRADO, HOUVE SUA CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA.
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