O Prefeito de uma Cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro editou decreto
promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a
extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias municipais. Alegou o
governo municipal que, além de atender ao interesse público, a reformulação
administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder
regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento da
administração local. Em face dessa situação, responda, de forma fundamentada, se é
considerada legítima a iniciativa do chefe do Poder Executivo municipal de, mediante
decreto, promover as mudanças pretendidas.
Resposta: O chefe do executivo não utilizou o decreto regulamentar no caso em tela
conforme afirmou. Esse decreto prestasse apenas para explicitar o teor
das leis e permitir a sua aplicação, o que não ocorreu, já que o que se
pretendia era uma reformulação administrativa. O Prefeito lançou mão foi
de um decreto autônomo, porém extrapolou os limites constitucionais
visto que o ART 48, XI da CF, dispõe que só a lei pode criar ou
extinguir órgão público, bem como o ART 84, VI, a, da CF, vedar
expressamente o decreto autônomo que implicar na criação ou extinção de
órgãos públicos.
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