EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 9
Lauro emitiu uma nota promissória com vencimento a dia certo em favor da sociedade empresária W Corretora de Imóveis Ltda. Embora o título esteja assinado pelo emitente, nele não constam a data e o lugar de emissão. Há cláusula de juros remuneratórios, com fixação de taxa anual de 12%. Antes do vencimento, o título recebeu aval em branco prestado por Pedro, irmão de Lauro. Sendo certo que os dados omitidos na nota promissória não foram preenchidos pela sociedade empresária antes da cobrança judicial. Analise a questão com base no estudo do Direito Cambiário.
A questão em tela
mostra um claro vício de formalidade na nota promissória, visto a omissão da
data e o lugar de emissão, deixando a assim o título de crédito invalidado,
pois sem a colocação da data de emissão do mesmo, não se tem como saber o
vencimento e assim o crédito será pagável à vista. Nesse sentido:
Art.
75. A nota promissória contém:
1. denominação
"nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e
simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do
pagamento;
4. a indicação do
lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a
quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da
data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de
quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos
requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota
promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em
que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação
especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do
pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota
promissória.
A nota promissória
que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o
sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
01- . Na Letra de Câmbio,
o aceite é declaração do
a) ( X
)sacado, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.Correto:
Art. 9ºA apresentação da letra ao aceite é
facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do
sacado,
dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses
contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito
regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Parágrafo único. O
aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na
falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.DECRETO
Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
b) ()endossante,
comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
c)()sacador, reconhecendo
a operação mercantil realizada e comprometendo-se a pagar o título no seu
vencimento.
d)( ) terceiro beneficiário, reconhecendo a
operação mercantil realizada e o seu valor.
1- João Garcia emite, em 17/10/2010, uma Letra de
Câmbio contra José Amaro, em favor de Maria Cardoso, que a endossa a Pedro
Barros. O título não tem data de seu vencimento. Diante do caso apresentado, na
condição de advogado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio em face da omissão da data do seu vencimento?
Sim, tendo em
vista de que não houve a estipulação da data do vencimento do título,
considerando-se assim pagável à vista. Vejamos:
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem
de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na
língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida
abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador
e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode
designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A
assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos
requisitos acima enumerados.
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão
da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante
para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia
feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o
direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
§ 1º Será pagável à vista a
letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado
ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o
portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser
paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante DECRETO
Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
b) Que efeitos podem ser
verificados com a transmissão do título por meio do endosso?
Há a transferência da propriedade do
título de crédito, podendo o portador cobrar o valor no título mencionado do
sacado, e caso este não pague, poderá cobrar de todos os codevedores. Além
disso, o endossante se torna garantido da aceitação e do pagamento da letra.
Art. 8ºO
endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso,
é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do
mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este
endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com
todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo
endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
2-Em 9 de
novembro de 2010, João da Silva adquiriu, de Maria de Souza, uma TV de 32
polegadas usada, mas em perfeito funcionamento, acertando, pelo negócio, o
preço de R$ 1.280,00. Sem ter como pagar o valor integral imediatamente,
lembrou-se de ser beneficiário de uma Letra de Câmbio, emitida por seu irmão,
José da Silva, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para 27 de dezembro do
mesmo ano. Desse modo, João ofereceu pagar, no ato e em espécie, o valor de R$
280,00 a Maria, bem como endossar a aludida cártula, ressalvando que Maria
deveria, ainda, na qualidade de endossatária, procurar Mário Sérgio, o sacado,
para o aceite do título. Ansiosa para fechar negócio, Maria concordou com as
condições oferecidas e, uma semana depois, em 16 de novembro de 2010, dirigiu-se
ao domicílio de Mário Sérgio, conforme orientação de João da Silva. Após a
vista, porém, Maria ficou aturdida ao constatar que Mário Sérgio só aceitou o
pagamento de R$ 750,00, justificando que esse era o valor devido a José. Sem
saber como proceder dali em diante, Maria o(a) procura, como advogado(a), com
algumas indagações . Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir,
empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal
pertinente ao caso.
a)
É válida a limitação do aceite feita por Mário Sérgio ou estará ele obrigado a
pagar
o valor total da letra de câmbio?
A limitação é válida, mas Mário
Sérgio ficará vinculado ao montante aceitado, assim é disposição do parágrafo
único do artigo 11do Decreto Nº 2.044, De 31 De Dezembro De 1908.
Art. 11. Para a validade do aceite é
suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial,
no anverso da letra.
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa,
limitação ou modificação.
Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite
equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos
termos da limitação ou modificação.
b)
Qual é o limite da responsabilidade do emitente do título?
O emitente do título (sacador)
é responsável pela integralidade do crédito.
Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes
ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o
portador.
O portador tem o direito de acionar
todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por
que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos
signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos
coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi
acionado em primeiro lugar. (LUG)
c)
Quais as condições por lei exigidas para que ele fique obrigado ao pagamento?
No caso em tela, o portador
deve realizar o protesto para que se formalize a aceitação parcial do aceite e
assim possa cobrá-lo pelo valor acordado. Nesse
sentido:
Art. 44. A recusa de aceite ou de
pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite
ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve
ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso
previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido
feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de
uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser
feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se
se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições
indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite
dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do
sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida,
sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu
direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de
feito o protesto.
No caso de falência declarada do
sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada
do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração
de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu
direito de ação. (LUG)
03-
CASO CONCRETO: Augusto comprou de Bernardo um apartamento no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) que, com o crédito venda de seu imóvel, também
comprou um apartamento, pelo mesmo valor, de seu amigo Cardoso. Por ter ouvido
falar em um título capaz de vincular todas as partes, Bernardo lhe procura para
prestar as seguintes orientações:
1. É possível a emissão de uma letra de câmbio, a fim de vincular augusto ao pagamento e ainda assim dar garantia a Cardoso?
Sim, no caso, o sacador seria
Bernardo, emitindo ordem de pagamento para o sacado, que seria Augusto para
pagar ao tomador (beneficiário), que seria Cardoso.
2.
Por nunca ter visto uma letra de câmbio, questiona acerca dos requisitos
necessários para validade do título em tela.
A letra de câmbio deve ser
elaborado com os seguintes requisitos essenciais:
Art. 1º A letra de câmbio é uma
ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no
contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a
denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a
espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la.
Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser
paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta
de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do
sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do
contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o
escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.DECRETO
Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Art. 1ºA
letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados,
por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na
língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida
abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador
e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode
designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A
assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos
requisitos acima enumerados. (LUG)
4-
QUESTÃO OBJETIVA: Não é requisito essencial da letra de câmbio:
Xa) Época do pagamento;
b) Valor
c) Assinatura do emitente;
d)
Cláusula à ordem
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