EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 8
CASO CONCRETO: Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título
para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir
relação alguma com o sacador. Protestado o título por falta de aceite, Augusto
promoveu ação de execução em face de Bernardo que, devidamente citado, alegou
ilegitimidade passiva, uma vez que sua assinatura não consta do título, bem
como falta a Augusto a qualidade de credor, por falta do aceite. Indaga-se:
1. Procedentes as alegações de Bernardo?
Há que se dá razão a
Bernardo, vez que no contexto fático do caso exposto, não se verifica vínculo
algum entre o aceitante e o sacador e ainda, a estipulação de aceite não é
obrigatória, trata-se de uma faculdade do aceitante que, ao assinar o título,
se obriga como devedor principal da dívida. Veja-se:
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite
pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador,
tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a
tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49. (LUG)
2. Possível o protesto por falta de aceite na letra de Câmbio?
Sim, uma vez
reconhecida a validade da letra de câmbio, quando negado o aceite, sendo a
obrigação estabelecida por certo termo de vista,o credor poderá protestar o
título até a data do vencimento do prazo para a apresentação, caso seja
apresentado no último dia do prazo, o credor terá até o primeiro dia útil
seguinte para efetuar o protesto. Nesse
sentido:
Art. 44. A recusa de aceite ou
de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de
aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite
deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso
previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido
feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de
pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista
deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é
pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito
nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de
aceite.
O protesto por falta de aceite
dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)
(VIII Exame Unificado da OAB
– 2ª Fase – Empresarial – Prático-Profissional – 2012)
Pedro
emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do
vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de
vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob
a alegação de que sua assinatura foi falsificada. Após realizar o protesto da
nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:
A)
Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é
válido?
O
aval é válido, pois se trata de uma obrigação autônoma e independente, não se
constituindo, deste modo, qualquer vínculo quer seja pessoal, quer seja formal
com o título de crédito, bem como o avalista. Nesse sentido:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade
do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista
ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste
a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras.
O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente
responsável pelo aceite e pelo Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da
falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura. ( Decreto n.
2.044/1908)
B)
Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota
promissória? Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e indicando os dispositivos legais pertinentes.
Caio poderá cobrar o título do
avalista, que assumira a obrigação como devedora principal do crédito: Bianca;
bem como de João, que fora endossante do título, garantindo a existência e o
pagamento do mesmo.
Art. 15. O endossante, salvo
cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (LUG)
(MAGISTRATURA/MG – VUNESP – 2012)
É
correto afirmar que o cancelamento do protesto, após quitação do débito:
a)( )é ônus do credor
b)( X)é ônus do devedorCorreto:
Cadastros de inadimplentes (SERASA):quem tem o dever de retirar o nome é o credor. Fundamento: art. 43, §3º do CDC
(por analogia).
Registro de protesto: quem tem o dever de retirar o protesto lavrado é o devedor. Fundamento: art. 26 da Lei n.
9492/97.
Art. 26. O cancelamento do
registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de
Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento
protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de
apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será
exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida,
daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por
endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que
tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração
de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do
protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou
documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os
emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação
decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá
ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante,
com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de
dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do
protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por
Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for
registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do
cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente
com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
c)( )é ônus do tabelião de protestos, que deverá
proceder de ofício.
d)( )dependerá sempre de intervenção do Poder
Judiciário, mediante alvará ou mandado, conforme seja jurisdição voluntária ou
contenciosa
2
-O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido:
a)( X ) ao seu não pagamento Correto:
Art. 44. A recusa de aceite ou
de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de
aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite
deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso
previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido
feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de
pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista
deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é
pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito
nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de
aceite.
O protesto por falta de aceite
dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)
b)( ) à declaração de falência do credor
c)( ) ao seu extravio, de forma a viabilizar a
emissão da segunda via
d)( ) à morte do devedor, de forma a torná-lo
exigível junto ao espólio
QUESTÃO
OBJETIVA 1 (Exame de Ordem Unificado- FGV)
Uma
letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por
Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido
pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário
mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias
após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao
tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante
da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve
apresentação do título no original ou em sua cópia. À luz das disposições da
Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o
tabelião: (Exame de Ordem Unificado -FGV)
A)
não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento
apresentado a anuência do endossatário mandatário.
B)
não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do
juiz, diferentemente da sustação do protesto.
XC) poderá realizar o cancelamento do protesto,
porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo
endossante-mandante. Correto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será
solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada.
D)
poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo
legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.
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