EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 6
CASO CONCRETO: Ao receber uma letra de câmbio
por endosso, Augusto exigiu de Bernardo um avalista, mesmo a letra já aceita e
com a assinatura do sacador e de mais três endossantes. Assim, Bernardo
conseguiu com seu pai o aval, porém este não indicou que Bernardo seria seu
avalizado e o fez na modalidade parcial. Indaga-se:
1. Determine a responsabilidade do avalista
nesse título.
No
caso em tela, houve a estipulação do aval em branco (quando não há
especificação do avalizado), presumindo-se deste modo em favor do sacador.
Deixando assim a responsabilidade do avalista de forma solidária pelo pagamento
do título de crédito, podendo ser cobrado como devedor principal da cártula. Nesse sentido:
Art. 31. O
aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras
"bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo
dador do aval.
O aval
considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face
anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve
indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo
sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma
maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua
obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por
qualquer razão que não seja um vício de forma.(LUG)
Art. 899. O
avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao
emitente ou devedor final. (CC)
2. É possível a modalidade parcial do aval?
O
tema é controverso entre o que diz doutrina e no que dispõe o código civil. A
doutrina majoritária afirma que é possível o estabelecimento do aval parcial,
visto ser disposição nítida no artigo 30 da LUG.
Já
no código civil, há a expressa vedação ao aval parcial, disposição do parágrafo
único do artigo 897. Contudo, como se trata de lei especial que rege a relação
dos títulos cambiários, tem-se prevalecido o entendimento de que é possível a
estipulação do aval parcial, devendo ser aplicado o artigo 30 da LUG.Vejamos:
Art. 30. O
pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta
garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.(LUG)
Art. 897. O
pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada,
pode ser garantido por aval.
Parágrafo
único. É vedado o aval parcial. (CC)
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. (CC)
QUESTÃO OBJETIVA:
O aval
A) tem o mesmo efeito do endosso no título de
crédito cambial.
B) tem o mesmo efeito de uma cessão do título
de crédito cambial.
C) é garantia de pagamento dos contratos
públicos e privados.
XD) é uma garantia de pagamento.Correto:
Art.
30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. (LUG)
(EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV)
Alan saca uma letra de câmbio contra
Bernardo, tendo como beneficiário Carlos. Antes do vencimento e da apresentação
para aceite, Carlos endossa em preto a letra para Eduardo, que, na mesma data,
a endossa em preto para Fabiana. De posse do título, Fabiana verifica que na
face anterior da letra há a assinatura de Gabriel, sem que seja discriminada a
sua responsabilidade cambiária.
Com base nessa questão, responda aos itens a
seguir.
A) Gabriel poderá ser considerado devedor
cambiário?
Sim,
Gabriel pode ser considerado como avalista do título de crédito, podendo
responder pelo seu pagamento de forma principal. Nesse sentido:
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula
equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da
simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata
das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação,
entender-se-á pelo sacador. (LUG)
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
B) Caso Fabiana venha a cobrar o título de
Gabriel e ele lhe pague, poderiaeste demandar Eduardo em ação cambial
regressiva? Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Não,
Gabriel, não pode propor ação regressiva contra Eduardo, visto que o mesmo
tornou-se avalista do sacador (Alan) ao avalizar o título em branco. Sendo ainda
Eduardo endossante posterior a Gabriel na cadeia de transmissão do título.
Com
isso, de acordo com a LUG, o pagador do título somente pode exercer direito regressivo
em face daqueles que estiverem em posições anteriores a ele na cadeia de
transmissão do título cambial, aqueles que estiverem à frente são
impossibilitados de serem atingidos. No caso em tela, Gabriel lançou aval em
branco e, portanto, será codevedor juntamente com Alan, não havendo nenhum
coobrigado antes deles na cadeia de transmissão. Restará, assim, a Gabriel,
exercer o direito de ressarcimento em face do Sacador, isto é,de Alan.Nesse sentido:
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula
equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador
aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado
ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem
se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele
afiançada. (LUG-Decreto lei nº. 57663/66)
QUESTÃO OBJETIVA 1
(EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV) Em
relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que:
(A) o aceite no cheque é dado pelo
banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso
do título. Errado:
O cheque não admite aceite. Aceite
recorde-se, é o ato por meio do qual alguém (o sacado) se compromete a pagar o
valor inscrito no título em data futura. Veja-se o art. 6º da Lei do Cheque
(Lei n.º 7.357/85):
Art. 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
(B) a duplicata, quando de prestação de
serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista. Errado:
A duplicata de prestação de serviços está sujeita ao mesmo regime jurídico da duplicata mercantil e,
consequentemente, não pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
Segundo o art. 2º, §1º, inc. III da Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/68):
Art. 2º […]
§ 1º A duplicata conterá:
[…]
III - a data certa do vencimento ou a
declaração de ser a duplicata à vista.
Decorre desse dispositivo a impossibilidade de
emissão de duplicata a certo termo da vista (ou da data). Antes de passar à
análise da próxima alternativa, recorde-se que “vencimento a certo termo da
vista (ou da data)” é aquele em que o vencimento se conta a partir da data em
que ocorre o aceite (ou protesto por sua ausência).
(C) o protesto é necessário para
garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do
aceitante de uma letra de câmbio. Errado.
Uma vez que não há que se falar em
protesto como garantia do direito de regresso contra os endossantes e avalistas
do aceitante de uma letra de câmbio.
X(D) o aval dado em
uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. Correto,
Uma vez que o aval dado em uma nota
promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. Embora o Código Civil
estipule a vedação ao aval parcial (art. 897, parágrafo único), tal regra geral
não prevalece diante de disposição específica, regulatória das letras de câmbio
e notas promissórias.
Segundo dispõe o
art. 77 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):
Art. 77. […]
São também
aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a
32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a
pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Portanto, aplicável
às notas promissórias a regra do artigo 30 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei
Uniforme de Genebra):
Art. 30. O
pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é
dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Antes de encerrar,
cumpre mencionar que aval sucessivo é aquele dado em momento posterior ao
primeiro, isto é, segundo uma ordem cronológica, em oposição aos avais
simultâneos, que são aqueles conferidos num mesmo momento.
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