EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 4
(EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE FGV) –
Em 9 denovembro de 2010, João da Silva
adquiriu, de Maria de Souza, uma TV de 32 polegadas usada, mas em perfeito
funcionamento, acertando, pelo negócio, o preço de R$ 1.280,00. Sem ter como pagar
o valor integral imediatamente, lembrou-se de ser beneficiário de uma Letra de
Câmbio, emitida por seu irmão, José da Silva, no valor de R$ 1.000,00, com
vencimento para 27 de dezembro do mesmo ano. Desse modo, João ofereceu pagar,
no ato e em espécie, o valor de R$ 280,00 a Maria, bem como endossar a aludida
cártula, ressalvando que Maria deveria, ainda, na qualidade de endossatária, procurar
Mário Sérgio, o sacado, para o aceite do título. Ansiosa para fechar negócio,
Maria concordou com as condições oferecidas e, uma semana depois, em 16 de
novembro de 2010, dirigiu-se ao domicílio de Mário Sérgio, conforme orientação
de João da Silva. Após a vista, porém, Maria ficou aturdida ao constatar que
Mário Sérgio só aceitou o pagamento de R$ 750,00, justificando que esse era o
valor devido a José. Sem saber como proceder dali em diante, Maria o(a) procura,
como advogado(a), com algumas indagações. Com base no cenário acima, responda
aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente ao caso.
a) É válida a limitação do aceite feita por
Mário Sérgio ou estará ele obrigado a pagar o valor total da letra de câmbio?
O
sacado no caso em tela, pode sim limitar o valor de seu aceite, sendo que deste
modo o tomador, beneficiária (Maria) poderá cobrar o valor restante do emitente
originário do título, o sacador, que no caso é José da Silva.
Art. 26. O aceite é
puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra
modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa
de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite. (LUG.
Lei uniforme de Genebra)
b) Qual é o limite da responsabilidade do
emitente do título?
No
caso exposto,a responsabilidade do emitente do título será por todo o débito,
isto é, pelos R$ 1.000,00.Nesse sentido
são os artigo 9º e 47 da LUG:
Art. 9º.O sacador é
garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se
da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da
garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Art. 47.Os sacadores, aceitantes, endossantes ou
avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o
portador.
O portador tem o direito de
acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a
ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui
qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um
dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que
foi acionado em primeiro lugar. (LUG)
c) Quais as condições por lei exigidas para
que ele fique obrigado ao pagamento?
Nos termos da lei unificada
de Genebra, é necessária a efetuação do protesto do título, em razão da falta
de aceite ou pagamento. Vejamos:
Art. 44.A recusa de aceite ou de pagamento deve
ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de
pagamento).
O protesto por falta
de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se,
no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra
tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia
seguinte.
O protesto por falta
de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de
vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a
letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser
feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de
aceite.
O protesto por falta
de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de
pagamento.
01-
QUESTÃO OBJETIVA (EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV)
Com relação ao instituto do aceite de títulos
de crédito, assinale a alternativa correta.
(A) A duplicata pode não ser aceita, sem
qualquer fundamentação pelo sacado; neste caso, ele não será responsável pelo
pagamento do título. Errado:
A alternativa está errada porque o
aceite na duplicata, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, é
obrigatório, razão pela qual o sacado só pode recusá-lo se apresentar
justificativa plausível, como, por exemplo, avaria na mercadoria recebida (art.
8º da Lei nº 5.474/68); caso o sacado não aceite a duplicata, mas receba a
mercadoria, caracteriza-se o aceite presumido.
Art . 8º O comprador
só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não
entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das
mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. (Lei nº 5.474/68)
(B) Para a cobrança de uma duplicata não
aceita, é necessária apenas a realização de seu protesto. Errado:
Está errada porque a duplicata não
aceita só poderá ser executada se além do protesto, houver a comprovação da
entrega das mercadorias (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68).
DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA
Art
15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de
conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de
que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se
tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
l - de duplicata ou
triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada;(Redação dada
pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos
previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Lei nº 5.474/68).
(C) O aceite de cheque é condição essencial
para que o beneficiário possa executar o sacado.
Está errada porque o cheque é um título
de crédito que, embora seja estruturado como ordem de pagamento, não comporta
aceite por parte do sacado (banco), nos termos do art. 6º da Lei nº 7.357/85
Art . 6º O cheque não admite
aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. (Lei nº 7.357/85)
X(D) O aceite de uma letra de câmbio torna o
sacado devedor direto do título.
Está certa porque a letra de câmbio,
como ordem de pagamento, é um título de crédito que tem o sacado (aceitante)
como devedor principal (art. 28 da Lei Uniforme das Cambiais: Dec. nº
57.663/66).
Art. 28. O sacado obriga-se pelo
aceite pagar a letra à data do vencimento. (LUG)
CASO
CONCRETO: Augusto emitiu uma letra de
câmbio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) contra Bernardo e em favor de
seu credor Cardoso, que endossou a cambial para Danilo que ao levar o título a
aceite, obteve o aceite parcial modificativo de data de pagamento.
Indaga-se:
a) Pode o sacado, no caso acima, limitar o aceite?
Sim, trata-se de aceite limitativo e
modificativo, quando o sacado acorda o pagamento de apenas parte do débito,
podendo o tomador protestar a integralidade do débito do emitente (sacador). Nesses termos:
Art. 26. O aceite é
puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra
modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa
de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite. (LUG.
Lei uniforme de Genebra)
b) Quais os efeitos produzidos pelo aceite parcial?
Podemos mencionar como efeitos a
estipulação da obrigatoriedade para o sacado a pagar a parte acordada, mesmo
que seja parcial e na data acertada. E também vale lembrar a responsabilidade
do emitente originário do título (sacador), que, uma vez o título levado a
protesto, passa a responder pela integralidade da dívida, constatando-se aqui o
vencimento antecipado do crédito.
Art. 44.A recusa de aceite ou de pagamento deve
ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de
pagamento).(LUG. Lei uniforme de Genebra)
01 EM RELAÇÃO AO ACEITE NAS LETRAS DE CÂMBIO É INCORRETO AFIRMAR:
Xb) É vedado ao sacado riscar aceite já dado, mesmo
antes da restituição da letra. Errado:
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que
tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a
anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.(LUG. Lei uniforme de Genebra)
c) O sacador pode determinar que a apresentação ao aceite não poderá
efetuar-se antes de determinada data. Correto:
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra,
estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
(LUG)
d) O sacado pode limitar o aceite a uma parte da importância sacada.
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