EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 7
Na cidade de Malta, uma nota promissória foi emitida por João em
benefício de Maria. A beneficiária, Maria, transfere o título para Pedro,
inserindo no endosso a cláusula proibitiva de novo endosso. Em função de
acordos empresariais, Pedro realiza novo endosso para Henrique, e este um
último endosso, sem garantia, para Júlia.
Com base no caso apresentado, responda aos questionamentos a seguir,
indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes.
A) Júlia poderia ajuizar ação
cambial para receber o valor contido na nota promissória? Em caso positivo,
quais seriam os legitimados passivos na ação cambial?
Sim, Júlia poderá ajuizar ação
cambial em face de João (sacador), Pedro, visto ser estes endossantes
anteriores a sua transmissão. Assim, Maria, ao inserir a cláusula proibitiva de
endosso, não garantiu o pagamento dos endossantes posteriores a ela. Já
Henrique, ao transmitir sem estipulação de garantia, também se eximiu da
cobrança.
Art. 15. O endossante, salvo
cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. (LUG)
Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra
são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente,
sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos
signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros,
mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. (LUG)
Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação
contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o
pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de
suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de
ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. (LUG)
B) Caso Pedro pague o valor da nota promissória a Henrique e receba o
título quitado deste, como e de quem Pedro poderá exigir o valor pago?
Sim, Pedro poderá exigir
regressivamente o valor do título por não pagamento dos endossantes anteriores
a ele, isto é, de João (Sacador), e de Maria (beneficiária).
QUESTÃO OBJETI VA
1 (Exame de Ordem Unificado – FGV)
Uma
letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foiendossada por
Pilar com cláusula de mandato para o
Banco Poxim S/A . Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi
apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e
registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira,
aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração
de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação
do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original ou
em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do
protesto, écorreto afirmar que o tabelião:
A) não poderá realizar o cancelamentodo
protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário
mandatário. Errado:
Pois o
cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado,
independente da anuência dos demais, inclusive pelo endossatário-mandatário, no
caso de transferência por endosso-mandato, nos termos do § 1º e § 2º do supra
citado artigo.
Art. 26. O
cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato
de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na
impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida
protestado, será exigida adeclaração de anuência, com identificação e firma
reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor,
originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de
protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será
suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. (Lei
nº 9.492/97)
B) não poderá realizar o cancelamento do
protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentementeda sustação
do protesto.Errado:
Pois o
cancelamento é dirigido ao tabelião do cartório, nunca ao Juiz. Para fins de
conhecimento, a Ação
de Sustação de Protesto é que é dirigida ao Juiz.
XC) poderá realizar o cancelamento do
protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante. Correto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a
declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que
figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor
endossante. (Lei nº 9.492/97)
D) poderá realizar o cancelamento do
protesto, porque o pedido foifeito no prazo legal ( 30 dias)
e pelo aceitante, obrigado principal.Errado:
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