Semana 8
(OAB – XX Exame Unificado) Sob o argumento de
sub-representação das regiões mais populosas do país, bem como de desigualdade
entre os Estados-membros da Federação e, até mesmo, discriminação ente eles, o
governador de um determinado Estado propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) contra a expressão "para que nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados", constante do Art. 45, §
1º, da CRFB/88, dispositivo nela inserido desde a sua promulgação. Além desse
problema, o mesmo governador fez uma outra consulta ao seu corpo jurídico para
saber sobre a possibilidade de não aplicar determinada emenda constitucional
que, no seu entender, não era benéfica ao seu Estado, isso apesar de o Supremo
Tribunal Federal já ter reconhecido a sua compatibilidade com a CRFB/88. Nesse
particular, um de seus assessores sugeriu a adoção da tese de que a norma
constitucional originária é hierarquicamente superior, ao menos no plano
axiológico, à norma constitucional derivada. Diante de tais fatos, responda,
justificadamente, aos itens a seguir.
A) Cabe ADI contra o Art. 45, § 1º, da
CRFB/88, norma constitucional que existe desde a promulgação da Constituição da
República, em 1988?
Resposta: Não, porque a jurisprudência do STF não admite o
cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra norma
constitucional originária, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em
vista que se trata de norma formulada pelo poder constituinte originário, que
não tem nenhum tipo de limitação, sendo, portanto, incondicionado, ilimitado,
inaugural e soberano. A Suprema Corte não pode exercer o papel de fiscal do
poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria ou não violado
os princípios do direito suprapositivo.
B) A emenda constitucional pode deixar
de ser aplicada com base na tese sugerida pelo assessor do Governador?
Resposta: Não, o sistema constitucional brasileiro não admite
hierarquia de normas constitucionais. Portanto, há que se reconhecer que as
emendas constitucionais têm a mesma força normativa das normas constitucionais
originárias. Então as emendas constitucionais que modifiquem as normas
constitucionais originárias, desde que observem os requisitos previstos na
Constituição, não ocupam um plano inferior na hierarquia constitucional.
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