terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Caso Concreto 8 - Jurisdição Constitucional



Semana 8

(OAB – XX Exame Unificado) Sob o argumento de sub-representação das regiões mais populosas do país, bem como de desigualdade entre os Estados-membros da Federação e, até mesmo, discriminação ente eles, o governador de um determinado Estado propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a expressão "para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados", constante do Art. 45, § 1º, da CRFB/88, dispositivo nela inserido desde a sua promulgação. Além desse problema, o mesmo governador fez uma outra consulta ao seu corpo jurídico para saber sobre a possibilidade de não aplicar determinada emenda constitucional que, no seu entender, não era benéfica ao seu Estado, isso apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a sua compatibilidade com a CRFB/88. Nesse particular, um de seus assessores sugeriu a adoção da tese de que a norma constitucional originária é hierarquicamente superior, ao menos no plano axiológico, à norma constitucional derivada. Diante de tais fatos, responda, justificadamente, aos itens a seguir.

A)     Cabe ADI contra o Art. 45, § 1º, da CRFB/88, norma constitucional que existe desde a promulgação da Constituição da República, em 1988?

Resposta: Não, porque a jurisprudência do STF não admite o cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra norma constitucional originária, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que se trata de norma formulada pelo poder constituinte originário, que não tem nenhum tipo de limitação, sendo, portanto, incondicionado, ilimitado, inaugural e soberano. A Suprema Corte não pode exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria ou não violado os princípios do direito suprapositivo.

B)     A emenda constitucional pode deixar de ser aplicada com base na tese sugerida pelo assessor do Governador?

Resposta: Não, o sistema constitucional brasileiro não admite hierarquia de normas constitucionais. Portanto, há que se reconhecer que as emendas constitucionais têm a mesma força normativa das normas constitucionais originárias. Então as emendas constitucionais que modifiquem as normas constitucionais originárias, desde que observem os requisitos previstos na Constituição, não ocupam um plano inferior na hierarquia constitucional.

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