Semana 12
Questão objetiva:
Sobre o processo previsto em lei para a
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é incorreto
afirmar:
a) trata-se de ação com tramitação exclusiva perante o
Supremo Tribunal Federal (STF);
b) é
possível arguir-se o descumprimento de preceito fundamental contido na
Constituição, em decorrência de ato normativo federal, estadual ou municipal,
salvo se anteriores à Constituição;
c) são legitimados a propor a ADPF apenas aqueles legitimados
a ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade;
d) somente por decisão da maioria absoluta dos membros do STF
é possível deferir-se medida liminar em ADPF;
e) somente por decisão de dois terços dos membros do STF é
possível a modulação dos efeitos da decisão em ADPF.
Questão discursiva:
O Governador de um Estado-membro da
Federação vem externando sua indignação à mídia, em relação ao conteúdo da Lei
Estadual nº 1234/15. Este diploma normativo, que está em vigor e resultou de
projeto de lei de iniciativa de determinado deputado estadual, criou uma
Secretaria de Estado especializada no combate à desigualdade racial. Diante de
tal quadro, o Governador resolveu ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal,
uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impugnando a Lei
Estadual nº 1234/15.
Com base no fragmento acima, responda, justificadamente, aos
itens a seguir.
A) A Lei Estadual nº 1234/15 apresenta
algum vício de inconstitucionalidade?
Resposta: A referida lei estadual apresenta vício de
inconstitucionalidade formal, já que somente lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo pode criar órgão de apoio a essa estrutura de poder. É
o que dispõe o Art. 61, § 1º, inciso II, da CRFB/88, aplicável por simetria aos
Estados, tal qual determina o Art. 25, caput.
B) É cabível a medida judicial proposta pelo
Governador?
Resposta: Não. A resposta deve ser no sentido de negar o cabimento
da ADPF diante da ausência das condições especiais para a propositura daquela
ação constitucional, ou seja, a observância do princípio da subsidiariedade,
previsto no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9882/99. A jurisprudência do STF é firme
no sentido de que o princípio da subsidiariedade rege a instauração do processo
objetivo de ADPF, condicionando o ajuizamento dessa ação de índole
constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de
modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.
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