Semana 11
(OAB – XIX Exame Unificado) Durante a tramitação de
determinado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, importantes juristas
questionaram a constitucionalidade de diversos dispositivos nele inseridos.
Apesar dessa controvérsia doutrinária, o projeto encaminhado ao Congresso
Nacional foi aprovado, seguindo-se a sanção, a promulgação e a publicação.
Sabendo que a lei seria alvo de ataques perante o Poder Judiciário em sede de
controle difuso de constitucionalidade, o Presidente da República resolveu
ajuizar, logo no primeiro dia de vigência, uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Diante da narrativa acima, responda aos itens a seguir.
A) É cabível a propositura da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nesse caso?
Resposta: Não. Não caberia a ADC por falta de comprovação de
relevante controvérsia perante juízes e tribunais a respeito da
constitucionalidade da lei. A controvérsia existente no âmbito da doutrina não
torna possível o ajuizamento da ADC. Com efeito, é de se presumir que, no
primeiro dia de vigência da lei, não houve ainda tempo hábil para a formação de
relevante controvérsia judicial, isto é, não haveria decisões conflitantes de
tribunais e juízos monocráticos espalhados pelo País. É a própria dicção do
Art. 14, III, da Lei nº 9.868/99 que estabelece a necessidade de comprovação da
relevante controvérsia judicial, não sendo, por conseguinte, o momento exato de
se manejar a ADC.
R Professor: Cabe Modulação Temporal.
B) Em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC), é cabível a propositura de medida cautelar perante o
Supremo Tribunal Federal? Quais seriam os efeitos da decisão do STF no âmbito
dessa medida cautelar?
Resposta: Sim. Nos termos do Art. 21, caput, da Lei nº 9868/99, os
efeitos da medida cautelar, em sede de ADC, serão decididos pelo Supremo
Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Tais
efeitos, de natureza vinculante, serão erga omnes e ex nunc, consistindo na
determinação de que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos
pendentes que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo que, de qualquer maneira, há de se verificar no
prazo de cento e oitenta dias, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da
referida lei.
R Professor: Erga Omnes, ex nunc.
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