Semana 3
Questão objetiva:
Quando se tem uma norma ao mesmo tempo
material e formalmente inconstitucional?
(a) Quando a norma infraconstitucional conflita com o texto
da Constituição da República.
(b) Quando na elaboração da norma infraconstitucional, não se
observa rigorosamente o processo de sua elaboração.
(c)
Quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflita com o texto da
Constituição da República e também contém vício com relação a sua formação.
(d) Quando a norma infraconstitucional se conforma
perfeitamente com o texto da Constituição da República, mas não com os tratados
internacionais sobre direitos humanos.
Qestão Discursiva
(OAB – XX Exame Unificado) O Presidente da República edita
medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal
no País, que, dentre outros pontos, transfere o centenário Colégio Pedro II do
Rio de Janeiro para Brasília, pois só fazia sentido que estivesse situado na
cidade do Rio de Janeiro enquanto ela era a capital federal. Muitas críticas
foram veiculadas na imprensa, sendo alegado que a medida provisória contraria o
comando contido no Art. 242, § 2º, da CRFB/88. Em resposta, a Advocacia-Geral
da União sustentou que não era correta a afirmação, já que o mencionado
dispositivo da Constituição só é constitucional do ponto de vista formal,
podendo, por isso, ser alterado por medida provisória. Considerando a situação
hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A)
Segundo
a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas normas
materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?
Resposta: As normas materiais possuem status constitucional em
razão do seu conteúdo, pois estabelecem normas referentes à estrutura
organizacional do Estado, à separação dos Poderes e aos direitos e as garantias
fundamentais, enquanto as normas em sentido formal só possuem caráter de
constitucionalidade porque foram elaboradas com o uso do processo legislativo
próprio das normas constitucionais.
B)
O
entendimento externado pela Advocacia-Geral da União à imprensa está correto,
sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida
provisória?
Resposta: O
entendimento externado pela Advocacia Geral da União à imprensa está incorreto,
pois independentemente da essência da norma, todo dispositivo que estiver presente
no texto constitucional, em razão da rigidez constitucional, só poderá ser
alterado pelo processo legislativo solene das emendas constitucionais, tal
previsto no art. 60 da CF.
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