terça-feira, 29 de maio de 2018

Caso Concreto 8 - Direito Empresarial Aplicado II


EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 8
CASO CONCRETO: Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador. Protestado o título por falta de aceite, Augusto promoveu ação de execução em face de Bernardo que, devidamente citado, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que sua assinatura não consta do título, bem como falta a Augusto a qualidade de credor, por falta do aceite.   Indaga-se:
1. Procedentes as alegações de Bernardo? 

            Há que se dá razão a Bernardo, vez que no contexto fático do caso exposto, não se verifica vínculo algum entre o aceitante e o sacador e ainda, a estipulação de aceite não é obrigatória, trata-se de uma faculdade do aceitante que, ao assinar o título, se obriga como devedor principal da dívida. Veja-se:
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49. (LUG)

2. Possível o protesto por falta de aceite na letra de Câmbio? 


            Sim, uma vez reconhecida a validade da letra de câmbio, quando negado o aceite, sendo a obrigação estabelecida por certo termo de vista,o credor poderá protestar o título até a data do vencimento do prazo para a apresentação, caso seja apresentado no último dia do prazo, o credor terá até o primeiro dia útil seguinte para efetuar o protesto. Nesse sentido:
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).


O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)


(VIII Exame Unificado da OAB – 2ª Fase – Empresarial – Prático-Profissional – 2012)
Pedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a alegação de que sua assinatura foi falsificada. Após realizar o protesto da nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:

 A) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido?

            O aval é válido, pois se trata de uma obrigação autônoma e independente, não se constituindo, deste modo, qualquer vínculo quer seja pessoal, quer seja formal com o título de crédito, bem como o avalista. Nesse sentido:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (CC)
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura. ( Decreto n. 2.044/1908)


 B) Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota promissória? Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e indicando os dispositivos legais pertinentes.

            Caio poderá cobrar o título do avalista, que assumira a obrigação como devedora principal do crédito: Bianca; bem como de João, que fora endossante do título, garantindo a existência e o pagamento do mesmo. 
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (LUG)

(MAGISTRATURA/MG – VUNESP – 2012)
É correto afirmar que o cancelamento do protesto, após quitação do débito: 
a)(  )é ônus do credor
b)(  X)é ônus do devedorCorreto:
Cadastros de inadimplentes (SERASA):quem tem o dever de retirar o nome é o credor. Fundamento: art. 43, §3º do CDC (por analogia).

Registro de protesto: quem tem o dever de retirar o protesto lavrado é o devedor. Fundamento: art. 26 da Lei n. 9492/97.

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
c)(   )é ônus do tabelião de protestos, que deverá proceder de ofício.
d)(   )dependerá sempre de intervenção do Poder Judiciário, mediante alvará ou mandado, conforme seja jurisdição voluntária ou contenciosa

2 -O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido:
a)(  X ) ao seu não pagamento  Correto:
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. (LUG)



b)(   ) à declaração de falência do credor 
c)(  ) ao seu extravio, de forma a viabilizar a emissão da segunda via
d)(   ) à morte do devedor, de forma a torná-lo exigível junto ao espólio

QUESTÃO OBJETIVA 1 (Exame de Ordem Unificado- FGV)
Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião: (Exame de Ordem Unificado -FGV)

A) não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.

B) não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.

XC) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante. Correto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
D) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.

Caso Concreto 7 - Direito Empresarial Aplicado II


EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 7

Na cidade de Malta, uma nota promissória foi emitida por João em benefício de Maria. A beneficiária, Maria, transfere o título para Pedro, inserindo no endosso a cláusula proibitiva de novo endosso. Em função de acordos empresariais, Pedro realiza novo endosso para Henrique, e este um último endosso, sem garantia, para Júlia.  Com base no caso apresentado, responda aos questionamentos a seguir, indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes. 


 A) Júlia poderia ajuizar ação cambial para receber o valor contido na nota promissória? Em caso positivo, quais seriam os legitimados passivos na ação cambial?  

            Sim, Júlia poderá ajuizar ação cambial em face de João (sacador), Pedro, visto ser estes endossantes anteriores a sua transmissão. Assim, Maria, ao inserir a cláusula proibitiva de endosso, não garantiu o pagamento dos endossantes posteriores a ela. Já Henrique, ao transmitir sem estipulação de garantia, também se eximiu da cobrança.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. (LUG)


Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. (LUG)


Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. (LUG)


B) Caso Pedro pague o valor da nota promissória a Henrique e receba o título quitado deste, como e de quem Pedro poderá exigir o valor pago?  


Sim, Pedro poderá exigir regressivamente o valor do título por não pagamento dos endossantes anteriores a ele, isto é, de João (Sacador), e de Maria (beneficiária).

QUESTÃO OBJETI VA 1 (Exame  de  Ordem Unificado – FGV)
Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foiendossada por Pilar com cláusula de  mandato para o Banco Poxim S/A . Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, écorreto afirmar que  o tabelião:  


A) não poderá realizar o cancelamentodo protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.  Errado:
Pois o cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, independente da anuência dos demais, inclusive pelo endossatário-mandatário, no caso de transferência por endosso-mandato, nos termos do § 1º e § 2º do supra citado artigo.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida adeclaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. (Lei nº 9.492/97)



B) não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentementeda sustação do  protesto.Errado:
Pois o cancelamento é dirigido ao tabelião do cartório, nunca ao Juiz. Para fins de conhecimento, a Ação de Sustação de Protesto é que é dirigida ao Juiz.
XC) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.  Correto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. (Lei nº 9.492/97)

D) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foifeito no prazo legal  ( 30 dias)  e pelo aceitante, obrigado principal.Errado:

Caso Concreto 6 - Direito Empresarial Aplicado II


EMPRESARIAL APLICADO II (III E IV)
CASO 6

CASO CONCRETO: Ao receber uma letra de câmbio por endosso, Augusto exigiu de Bernardo um avalista, mesmo a letra já aceita e com a assinatura do sacador e de mais três endossantes. Assim, Bernardo conseguiu com seu pai o aval, porém este não indicou que Bernardo seria seu avalizado e o fez na modalidade parcial. Indaga-se: 

1. Determine a responsabilidade do avalista nesse título. 

No caso em tela, houve a estipulação do aval em branco (quando não há especificação do avalizado), presumindo-se deste modo em favor do sacador. Deixando assim a responsabilidade do avalista de forma solidária pelo pagamento do título de crédito, podendo ser cobrado como devedor principal da cártula. Nesse sentido:

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.(LUG)

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. (CC)




2. É possível a modalidade parcial do aval?

O tema é controverso entre o que diz doutrina e no que dispõe o código civil. A doutrina majoritária afirma que é possível o estabelecimento do aval parcial, visto ser disposição nítida no artigo 30 da LUG.
Já no código civil, há a expressa vedação ao aval parcial, disposição do parágrafo único do artigo 897. Contudo, como se trata de lei especial que rege a relação dos títulos cambiários, tem-se prevalecido o entendimento de que é possível a estipulação do aval parcial, devendo ser aplicado o artigo 30 da LUG.Vejamos:

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.(LUG)

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.



Parágrafo único. É vedado o aval parcial. (CC)

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. (CC)

QUESTÃO OBJETIVA: 
 O aval

A) tem o mesmo efeito do endosso no título de crédito cambial.
B) tem o mesmo efeito de uma cessão do título de crédito cambial.
C) é garantia de pagamento dos contratos públicos e privados.
XD) é uma garantia de pagamento.Correto:

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. (LUG)


(EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV)
Alan saca uma letra de câmbio contra Bernardo, tendo como beneficiário Carlos. Antes do vencimento e da apresentação para aceite, Carlos endossa em preto a letra para Eduardo, que, na mesma data, a endossa em preto para Fabiana. De posse do título, Fabiana verifica que na face anterior da letra há a assinatura de Gabriel, sem que seja discriminada a sua responsabilidade cambiária.
Com base nessa questão, responda aos itens a seguir.

A) Gabriel poderá ser considerado devedor cambiário? 

Sim, Gabriel pode ser considerado como avalista do título de crédito, podendo responder pelo seu pagamento de forma principal. Nesse sentido:
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.


O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador. (LUG)
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado. (CC)


B) Caso Fabiana venha a cobrar o título de Gabriel e ele lhe pague, poderiaeste demandar Eduardo em ação cambial regressiva? Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

Não, Gabriel, não pode propor ação regressiva contra Eduardo, visto que o mesmo tornou-se avalista do sacador (Alan) ao avalizar o título em branco. Sendo ainda Eduardo endossante posterior a Gabriel na cadeia de transmissão do título.
Com isso, de acordo com a LUG, o pagador do título somente pode exercer direito regressivo em face daqueles que estiverem em posições anteriores a ele na cadeia de transmissão do título cambial, aqueles que estiverem à frente são impossibilitados de serem atingidos. No caso em tela, Gabriel lançou aval em branco e, portanto, será codevedor juntamente com Alan, não havendo nenhum coobrigado antes deles na cadeia de transmissão. Restará, assim, a Gabriel, exercer o direito de ressarcimento em face do Sacador, isto é,de Alan.Nesse sentido:


Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. (LUG-Decreto lei nº. 57663/66)

QUESTÃO OBJETIVA 1
(EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV) Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que:
(A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título. Errado:
O cheque não admite aceite. Aceite recorde-se, é o ato por meio do qual alguém (o sacado) se compromete a pagar o valor inscrito no título em data futura. Veja-se o art. 6º da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85):
Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

(B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista. Errado:


A duplicata de prestação de serviços está sujeita ao mesmo regime jurídico da duplicata mercantil e, consequentemente, não pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista. Segundo o art. 2º, §1º, inc. III da Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/68):
Art. 2º […]
§ 1º A duplicata conterá:
[…]
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.
Decorre desse dispositivo a impossibilidade de emissão de duplicata a certo termo da vista (ou da data). Antes de passar à análise da próxima alternativa, recorde-se que “vencimento a certo termo da vista (ou da data)” é aquele em que o vencimento se conta a partir da data em que ocorre o aceite (ou protesto por sua ausência).
(C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio. Errado.
Uma vez que não há que se falar em protesto como garantia do direito de regresso contra os endossantes e avalistas do aceitante de uma letra de câmbio.
X(D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. Correto,
Uma vez que o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. Embora o Código Civil estipule a vedação ao aval parcial (art. 897, parágrafo único), tal regra geral não prevalece diante de disposição específica, regulatória das letras de câmbio e notas promissórias.
Segundo dispõe o art. 77 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):

Art. 77. […]
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Portanto, aplicável às notas promissórias a regra do artigo 30 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Antes de encerrar, cumpre mencionar que aval sucessivo é aquele dado em momento posterior ao primeiro, isto é, segundo uma ordem cronológica, em oposição aos avais simultâneos, que são aqueles conferidos num mesmo momento.