terça-feira, 21 de novembro de 2017

Caso Concreto 9 - Direito Financeiro e Tributário I

Caso Concreto - Aula 9

Lei federal, publicada no ano passado, majora alíquotas do Imposto de Renda incidente em determinadas importações e determina a incidência sobre o exercício passado cuja declaração será feita neste exercício. Neste caso, inicia-se forte discussão sobre o tema da segurança jurídica e dos princípios tributários atinentes. Para verificação da constitucionalidade do tema, apresente o entendimento do STF e sua evolução até os dias atuais.


Resposta: A súmula 584 do STF autoriza a aplicação da legislação tributária vigente no exercício da declaração ainda que alcance fatos geradores ocorridos no exercício financeiro anterior. Porém, após a edição da referida súmula, o STF alterou seu posicionamento ao julgar o RE 592.396, reconhecendo a inconstitucionalidade a aplicação retroativa sobre imposto de renda.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Caso Concreto 16 - Direito Administrativo I

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.1)
FGV - Prova aplicada em 17/05/2015


O Estado ABCD contratou a sociedade empresária X para os serviços de limpeza e manutenção predial do Centro Administrativo Integrado, sede do Governo e de todas as Secretarias do Estado. Pelo contrato, a empresa fornece não apenas a mão de obra, mas também todo o material necessário, como, por exemplo, os produtos químicos de limpeza.

O Estado deixou, nos últimos 4 (quatro) meses, de efetuar o pagamento, o que, inclusive, levou a empresa a inadimplir parte de suas obrigações comerciais.

Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.

A) A empresa é obrigada a manter a prestação dos serviços enquanto a Administração restar inadimplente ?

Resposta: Não, nos termos do Art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situaçãoˮ. Desse modo, pode a empresa suspender o cumprimento de suas obrigações até que a Administração regularize os pagamentos.

B) Caso, em razão da situação acima descrita, a empresa tenha deixado de efetuar o pagamento aos seus fornecedores pelos produtos químicos adquiridos para a limpeza do Centro Administrativo, poderão esses fornecedores responsabilizar o Estado ABCD, subsidiariamente, pelas dívidas da empresa contratada ?

Resposta: Não, Nos termos do Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamentoˮ. Portanto, os fornecedores da sociedade empresária X não poderão responsabilizar o Estado pelo descumprimento das obrigações comerciais.

Caso Concreto 15 - Direito Administrativo I

XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2014.1)
FGV - Prova aplicada em 01/06/2014


No curso de obra pública de ampliação da malha rodoviária, adequadamente licitada pela Administração Pública, verifica-se situação superveniente e excepcional, na qual se constata a necessidade de realização de desvio de percurso, que representa aumento quantitativo da obra. Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.



A) É possível que a Administração Pública exija o cumprimento do contrato pelo particular com a elaboração de termo aditivo, mesmo contra a sua vontade?




Resposta: Sim, o particular é obrigado a aceitar alteração contratual promovida unilateralmente pela administração pública no limite de 25% e 50%. Trata-se de prerrogativas da administração pública, e não concordando o particular sofrerá as sanções legais.

Resposta FGV: O particular é obrigado a aceitar a alteração contratual promovida unilateralmente pela Administração no limite de 25%, uma vez que não se trata de reforma de edifício ou equipamento (em que a alteração permitida é de até 50%). Trata-se da prerrogativa da mutabilidade dos contratos administrativos, legalmente disciplinada no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, que representa uma das possibilidades de alteração unilateral do contrato pelo Poder Público.
 

B) Em havendo concordância entre o particular, vencedor da licitação, e a Administração Pública, há limite para o aumento quantitativo do objeto do contrato?

Resposta: Sim, nas alterações bilaterais são mantidas as regras nos limites no aumento quantitativo que são aplicadas a alteração unilateral, salvo no caso de supressões, em que não há limites

Resposta FGV: Sim, há limite. Em se tratando de alteração consensual, somente não se aplicam os limites previstos no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no caso de supressões, conforme o § 2°, II, da referida Lei.

Caso Concreto 14 - Direito Administrativo I

A Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, para aquisição de insumos. Ao final do julgamento das propostas, observou-se que a microempresa Alfa havia apresentado preço 8% (oito por cento) superior em relação à proposta mais bem classificada, apresentada pela empresa Gama.
Diante desse cenário, a Pasta da Saúde concedeu à microempresa Alfa a oportunidade de oferecer proposta de preço inferior àquela trazida pela empresa Gama. Valendo-se disso, assim o fez a microempresa Alfa, sendo em favor desta adjudicado o objeto do certame.

Inconformada, a empresa Gama interpôs recurso, alegando, em síntese, a violação do princípio da isonomia, previsto no Art. 37, XXI, da Constituição da República e no Art. 3º, da Lei n° 8.666/1993.
Na qualidade de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG, utilizando-se de fundamentação e argumentos jurídicos, responda aos itens a seguir.


A) É juridicamente correto oferecer tal benefício para a microempresa Alfa?

Resposta:  Sim, pois o Art 44, §1 da LC 123/2006 presume como empate as hipóteses em que as propostas apresentadas pelas microempresas e EPP forem iguais ou 10% superiores a melhor proposta.

GABARITO FGV: A) A resposta deve ser positiva. O Art. 44, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 presume como empate as hipóteses em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou 10% (dez por cento) superiores a melhor proposta. É o denominado “empate ficto ou presumido”.

B) Houve violação ao princípio da isonomia?

Resposta: Não, uma vez que a própria CF estabelece a necessidade de tratamento diferenciado as ME e EPP, para que seja alcançada a igualdade material, no qual se pressupõe tratamento desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático jurídica.

GABARITO FGV: 

B) A resposta deve ser negativa. O examinando deve abordar o princípio da isonomia, previsto de forma genérica no Art. 5º da Constituição da República, sob seu aspecto material, no qual se pressupõe tratamento desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático-jurídica. No caso em questão, a própria Constituição estabelece a necessidade de tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (Art. 146, III, “d”, Art. 170, IX, e Art. 179, todos da CRFB/88).

Caso Concreto 13 - Direito Administrativo I

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2014.2)
FGV - Prova aplicada em 14/09/2014 

No Governo Federal, a Casa Civil realizou pregão e, ao final, elaborou registro de preços para a contratação de serviço de manutenção dos computadores e impressoras, consolidando a ata de registro de preços (com validade de seis meses) em 02.10.2010. A própria Casa Civil será o órgão gestor do sistema de registro de preços, sendo todos os ministérios órgãos participantes. Em 07.02.2011, o Ministério ?X? pretendeu realizar contratação de serviço de manutenção dos seus computadores no âmbito deste registro de preços, prevendo duração contratual de 1 (um) ano. Nesta situação, indicando o fundamento legal, responda aos itens a seguir. 



A) É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações? 

Resposta: Sim, trata-se do sistema de registro de preços, previsto no Art. 11, da Lei nº 10.520/00.

B) Um deputado integrante da oposição, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata? 

Resposta: Sim, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado (Art. 15, § 6º, da Lei n. 8.666/93).

C) O Ministério ?X? pode realizar a contratação pelo prazo desejado? 

Resposta:
Sim. Embora a ata de registro de preços tenha validade máxima de um ano – seis meses, no caso concreto, por previsão do edital –, o contrato tem prazos autônomos em relação à ata. Deve ser celebrado dentro da validade, mas a partir daí, sua duração é regida pelas disposições do Art. 57 da Lei de Licitações. 

Caso Concreto 12 - Direito Administrativo I

O Estado X está realizando obras de duplicação de uma estrada. Para tanto, foi necessária a interdição de uma das faixas da pista, deixando apenas uma faixa livre para o trânsito de veículos. Apesar das placas sinalizando a interdição e dos letreiros luminosos instalados, Fulano de Tal, dirigindo em velocidade superior à permitida, distraiu-se em uma curva e colidiu com algumas máquinas instaladas na faixa interditada, causando danos ao seu veículo. A partir do caso proposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.  

A) Em nosso ordenamento, é admissível a Responsabilidade Civil do Estado por ato lícito ?  

Resposta: Sim, e esta responsabilidade é assentada no princípio da igualdade entre os cidadãos e na repartição de encargos impostos em razão do interesse público.

B) Considerando o caso acima descrito, está configurada a Responsabilidade Objetiva do Estado X ? 

Resposta: Não, uma vez que houve culpa exclusiva da vitima, que é causa de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que rompe o nexo de causalidade.

Caso Concreto 11 - Direito Administrativo I

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.1)

O Município M, em sérias dificuldades financeiras, pretende alienar alguns dos bens integrantes do seu patrimônio. Em recente avaliação, foi identificado que o Centro Administrativo do Município, que concentra todas as secretarias da Administração Municipal em uma área valorizada da cidade, seria o imóvel com maior potencial financeiro para venda. Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir. 

A) É necessária licitação para a alienação do Centro Administrativo, caso se pretenda fazê-lo para o Estado X, que tem interesse no imóvel? 

Conforme previsão constante do Art. 17, I, “e”, da Lei nº 8.666/1993, é dispensada a licitação para a venda de um bem imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Portanto, não é necessária a licitação.

B) Caso o Município pretenda alugar um novo edifício, em uma área menos valorizada, é necessária prévia licitação?

É possível a locação com dispensa de licitação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, conforme previsão expressa do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993.

Caso Concreto 10 - Direito Administrativo I

João, comerciante experimentado, fundado na livre iniciativa, resolve pedir à administração do município ?Y? que lhe outorgue o competente ato para instalação de uma banca de jornal na calçada de uma rua. Considerando a situação narrada, indaga-se:

A) Pode o Município ?Y? se negar a outorgar o ato, alegando que considera desnecessária a referida instalação? Fundamente. 

Sim, pois a outorga é ato discricionário e precário e sua aprovação é baseada no binômio conveniência e oportunidade do administrador público.

B) Pode o município ?Y?, após a outorga, rever o ato e o revogar? Neste caso é devida indenização a João? Fundamente. 

Sim, pode o município revogar a autorização a qualquer tempo, tendo em vista a precariedade do ato, não sendo devida qualquer indenização em razão dessa característica.

C) Caso o ato de outorga previsse prazo para a duração da utilização do espaço público, seria devida indenização se o Poder Público resolvesse cancelar o ato de outorga antes do prazo? Fundamente.
 
Sim, a fixação de prazo certo implica em desmotivação do caráter precário do vínculo, ensejando no particular a legítima expectativa de que sua exploração irá vigorar pelo prazo pré determinado pela própria administração. Sendo assim, a revogação do ato antes do esgotamento do prazo gera direito devida indenização.

Caso Concreto 9 - Direito Administrativo I



A lei federal nº 1.234 estabeleceu novas diretrizes para o ensino médio no país, determinando a inclusão de Direito Constitucional como disciplina obrigatória. Para regulamentar a aplicação da lei, o Presidente da República editou o Decreto nº 101 que, a fim de atender à nova exigência legal, impõe às escolas públicas e particulares, a instituição de aulas de Direito Constitucional, de Direito Administrativo e de Noções de Defesa do Consumidor, no mínimo, de uma hora semanal por disciplina, com professores diferentes para cada uma. Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. 

A) Considerando o poder regulamentar, conferido à Administração Pública, de editar atos normativos gerais para complementar os comandos legislativos e permitir sua aplicação, é válido o Decreto nº 101, expedido pelo Chefe do Poder Executivo? 

Resposta: Não, pois o poder regulamentar tem caráter complementar à lei afim de permitir sua aplicação, não podendo criar obrigação nova, não prevista em lei.
 
B) O ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo está sujeito a controle pelo Poder Legislativo? 

Sim, pois a constituição atribui ao congresso nacional a competência para sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar.

Perdi o prazo para a posse. E agora?


Publicado por Paulo Victor Sena

Não é incomum encontrarmos concurseiros aprovados e nomeados nos certames, mas que, por não tomarem conhecimento da nomeação, acabam perdendo o prazo para a posse no cargo público.
Três são os fatores que levam a essa circunstância.
O primeiro, de ordem legal, é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais.
O segundo refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou, quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet.
O terceiro é o entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.
Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos, classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 04 (quatro) anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a nova empreitada de estudos.
É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado, especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc.
Até que, após alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que fazer?
Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não acompanhou sua nomeação no Diário Oficial.
Felizmente, contudo, os Tribunais pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação.
Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por meio da internet, impondo à administração o dever de intimar pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação.
[...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012)
A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013).
O Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse:
A nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus, é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014).
O louvável entendimento jurisprudencial não premia o candidato omisso. Não é um salvo-conduto para que o candidato aprovado simplesmente esqueça-se do certame, ou, propositadamente, não tome posse, condicionando esse ato ao interesse do concurseiro.
Até porque, como dito, não se trata de uma regra, mas sim de uma interpretação principiológica, cuja conclusão, naturalmente, só ocorrerá se presente a razoabilidade no caso concreto.
No entanto, caso presente, essa solução apresenta-se verdadeiramente como uma luz para o candidato esforçado, que logrou êxito na aprovação, mas que por conta da insuficiência na publicação do ato de provimento, tomou conhecimento tardiamente de sua nomeação.
Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse.